TJDFT - 0730861-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:08
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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08/11/2023 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIA CORREA GOMES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ABELARDO LUIZ DA SILVA REGO em 07/11/2023 23:59.
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de ABELARDO LUIZ DA SILVA REGO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de CLAUDIA CORREA GOMES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:57
Publicado Edital em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 806, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O Doutor FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA, MM.
Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno da 09ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0730861-50.2023.8.07.0001, movida por AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA, contra ABELARDO LUIZ DA SILVA REGO (CPF/CNPJ: *73.***.*60-44); CLAUDIA CORREA GOMES (CPF/CNPJ: *57.***.*51-91); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REU: ABELARDO LUIZ DA SILVA REGO, CLAUDIA CORREA GOMES, que se encontram sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 88,69 (oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos - ID 172897561), cada um, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala B, sala 516, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Eu, Gleicylea do Carmo Guimarães e Magalhães, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 25 de setembro de 2023 06:26:31. -
25/09/2023 11:40
Expedição de Edital.
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22/09/2023 14:56
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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19/09/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ABELARDO LUIZ DA SILVA REGO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIA CORREA GOMES em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730861-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REU: ABELARDO LUIZ DA SILVA REGO, CLAUDIA CORREA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em face de ABELARDO LUIZ DA SILVA REGO, CLAUDIA CORREA GOMES.
Do documento de ID 170343184 revela o reconhecimento expresso do pedido e o cumprimento da obrigação, de modo que os réus admitiram o direito do autor e efetuou parte do pagamento de ID 170343189 e assinalou data para o pagamento do restante (TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO), ID 170343188.
Diante de todo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pela parte demandada, e resolvo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Arcarão os réus com as despesas do processo e honorários advocatícios (artigos 85 e 90 ambos do CPC), os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, valor este que será devido pela metade, tendo em vista o cumprimento espontâneo e integral da obrigação reconhecida, nos termos do artigo 90, §4º do CPC.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
30/08/2023 21:32
Recebidos os autos
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30/08/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:32
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/08/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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30/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 23:00
Recebidos os autos
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25/07/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 23:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (AUTOR).
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25/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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25/07/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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