TJDFT - 0715379-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DOM CASERO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:55
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/11/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 17:49
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DOM CASERO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de INFOJOBS BRASIL ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao tempo em que declaro o feito extinto sem resolução de mérito.
Custas finais pela parte autora, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2023 18:07
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:07
Extinto o processo por desistência
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13/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação, por meio de advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, tendo em vista a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 14:00
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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