TJDFT - 0725192-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:47
Determinado o arquivamento
-
17/12/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ALCIONE LEITE TOMAZ em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 10:16
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ALCIONE LEITE TOMAZ em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
15/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
15/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 12:32
Deferido o pedido de ALCIONE LEITE TOMAZ - CPF: *62.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
14/10/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/10/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/10/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/10/2023 20:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725192-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIONE LEITE TOMAZ EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 13:27:01.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
28/09/2023 20:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:49
Outras decisões
-
28/09/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:07
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725192-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIONE LEITE TOMAZ REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação do prazo formulado no ID 172997954.
O prazo para pagamento de débito, atualmente em curso tem natureza de prazo peremptório, de modo que não cabe a este Juízo a sua flexibilização.
Diante disso, aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 09:05:32.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
25/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:55
Outras decisões
-
25/09/2023 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725192-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAURICIO BOURGUIGNON QUINTELA EXEQUENTE: ALCIONE LEITE TOMAZ REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anotado.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 18:01:09.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
30/08/2023 20:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:45
Deferido o pedido de ALCIONE LEITE TOMAZ - CPF: *62.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:44
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MAURICIO BOURGUIGNON QUINTELA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/08/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO BOURGUIGNON QUINTELA - CPF: *10.***.*56-86 (AUTOR).
-
07/07/2023 17:55
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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06/07/2023 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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