TJDFT - 0732702-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:03
Determinado o arquivamento
-
09/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/10/2023 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2023 23:36
Recebidos os autos
-
01/10/2023 23:36
Determinado o arquivamento
-
29/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/09/2023 08:04
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 19:55
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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25/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de ICARO ALEXANDRE FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732702-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ICARO ALEXANDRE FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ÍCARO ALEXANDRE FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de o INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MÉDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) O reconhecimento da má fé praticada, e condenar a instituição financeira ré à restituição, a títulos de danos materiais, no valor de no mínimo de R$ 5.460,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais) e (II) seja a requerida seja condenada a indenizar a parte autora no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais.” A ré ofereceu contestação (ID 167375289) arguindo, preliminarmente, incompetência territorial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na contestação oferecida no ID 167375289, a parte ré alega que este juízo é relativamente incompetente para conhecer e processar o feito, uma vez que existente cláusula de eleição de foro no contrato de consumo.
Não obstante, melhor razão não assiste à ré.
Isso porque, tratando-se de relação de consumo, é abusiva a previsão que importe em prévia renúncia a direito assegurado ao consumidor (art.51, I, CDC).
Ademais, nos termos do artigo 101 do CDC, o consumidor possui o direito de demandar o fornecedor de produtos ou serviços no seu próprio domicílio, de modo a facilitar a defesa de seus direitos.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência territorial.
Examinas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora, em 18/07/2022, firmou contrato de prestação de serviço educacional com a parte ré, tendo como objeto um curso de pós-graduação.
Diante da ausência de número mínimo de matriculados no referido curso e da ausência do início das aulas, o autor requereu o cancelamento da matrícula, com devolução do valor que teria sido pago até então (R$ 2.730,00).
Conforme se verifica dos autos, a parte ré teria prometido realizar o estorno do valor até o dia 24/11/2022, o que não teria se concretizado sob o argumento de que o autor teria passado dados bancários incorretos.
Não obstante, a tese de defesa não merece acolhimento.
Isso porque, dos e-mails colacionados ao ID 162363293 (página 2), a demandada afirma que teria efetivamente realizado o estorno.
Em outro oportunidade (ID 162363292), a própria ré se contradiz ao dizer que “acabamos de ser informado da equipe financeira que seu reembolso foi prorrogado para o dia 28/03/2023”.
Ora, se o reembolso não tivesse sido efetivado por divergência nos dados bancários prestados pelo autor, a ré não teria afirmado que o reembolso foi feito.
Tais fatos demonstram que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, decorrente de divergência ou má organização entre seus setores, de modo que é devida a restituição do valor pago pelo autor, na forma simples, já que não figura-se a hipótese de pagamento indevido prevista no artigo 42 do CDC, mas sim de retenção prolongada por parte da ré.
Ademais, uma vez configurada a falha na prestação do serviço, tenho que o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, notadamente porque a situação se desdobrou por mais de 7 (sete) meses e a parte requerida apenas solicitou novamente os dados bancários do autor após a distribuição da presente ação.
Para além disso, os e-mails enviados pelo autor representam tempo gasto para resolução de um problema que a ré deu causa, configurando, deste modo, desvio produtivo do consumidor.
Por estas razões e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo indenização, a título de danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: A) Condenar a ré a pagar, na forma simples, a quantia de R$2.730,00 (dois mil setecentos e trinta reais) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (cada uma das parcelas deve ser corrigida da data do seu respectivo lançamento conforme faturas de ID 162363294), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (06/07/2023), conforme art. 405 do Código Civil e B) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (06/07/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/08/2023 21:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:44
Juntada de Petição de impugnação
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03/08/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:40
Recebida a emenda à inicial
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22/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/06/2023 07:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 17:57
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/06/2023 23:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2023 23:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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