TJDFT - 0732807-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 20:09
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 22:38
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:38
Deferido o pedido de WELINGTON ALVES DA CONCEICAO - CPF: *01.***.*97-87 (REQUERENTE).
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17/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:34
Determinado o arquivamento
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09/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 15:16
Transitado em Julgado em 04/11/2023
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de WELINGTON ALVES DA CONCEICAO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 20:23
Recebidos os autos
-
13/10/2023 20:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/10/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de WELINGTON ALVES DA CONCEICAO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732807-12.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINGTON ALVES DA CONCEICAO REQUERIDO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de WELINGTON ALVES DA CONCEICAO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:16
Outras decisões
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13/09/2023 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732807-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINGTON ALVES DA CONCEICAO REQUERIDO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por WELINGTON ALVES DA CONCEICAO em desfavor de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A parte requerida ofereceu contestação (ID 166531760), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu passagem em ônibus operado pela empresa ré.
Ocorre que, durante o trajeto, o ônibus veio a apresentar problema mecânico, de modo que o autor e os demais passageiros foram retirados do veículo, esperando por mais de 6 (seis) horas até a chegada de outro ônibus da empresa ré, fato não contestado pela demandada.
Neste ponto, imperioso destacar que a longa espera experimentada pelo autor e pelos demais passageiros configura falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC.
Isso porque, no contrato de transporte de pessoas, é de responsabilidade do transportador assegurar que o serviço será prestado de forma regular e segura (art.734, CC), o que implica na realização de manutenções e revisões preventivas com fito de evitar a interrupção do transporte.
Assim, ocorrendo falha mecânica que ocasionou a interrupção do transporte, com consequente atraso para chegada ao destino em relação ao horário previamente estipulado, deve a empresa ré responder pelos danos decorrentes do fato nos termos do artigo 737 do Código Civil.
Neste sentido, tenho que a longa espera a que o autor/consumidor foi exposto gerou abalo que ultrapassou o mero aborrecimento, retirou a paz e a tranquilidade de espírito, tendo configurado dano moral passível de indenização, a qual fixo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$2.000,00 (dois mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (10/07/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Fica desde já advertida de que, em razão da recuperação judicial da empresa ré, uma vez instaurado o cumprimento de sentença perante este juízo, apenas será possível a expedição de Certidão de Crédito para execução perante o juízo universal, com posterior baixa dos autos.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação
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03/08/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:54
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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