TJDFT - 0719926-59.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:27
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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26/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DIVINA LUCIA DOS REIS GARCIA em 18/08/2025 23:59.
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31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0719926-59.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 230299301, bem como de que deverá(ão) promover a juntada de documentos que comprovem a efetivação do negócio e o depósito do remanescente do valor em conta judicial, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determinação contida nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:18
Expedição de Alvará.
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25/03/2025 12:08
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:08
Deferido o pedido de DIVINA LUCIA DOS REIS GARCIA - CPF: *90.***.*56-34 (INVENTARIANTE).
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11/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0719926-59.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 224338196, bem como de que deverá(ão) promover a juntada de documentos que comprovem a efetivação do negócio e o depósito do remanescente do valor em conta judicial, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determinação contida nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/01/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:08
Expedição de Alvará.
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:36
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:36
Deferido o pedido de DIVINA LUCIA DOS REIS GARCIA - CPF: *90.***.*56-34 (INVENTARIANTE).
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16/01/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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13/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:17
Outras decisões
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02/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719926-59.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da detida análise dos autos, verifica-se que, desde o ano de 2023, a inventariante solicita reiteradas prorrogações de prazo para apresentação da documentação de regularização da situação do imóvel de ID 190568309, em específico, no que tange à comprovação da titularidade do bem em nome do falecido.
Por meio da decisão de ID 203131849, foi deferido, em última oportunidade, prazo para que a inventariante resolvesse as pendências referidas no ID 202601134, sob pena de o inventário seguir sem que o mencionado imóvel conste do rol de bens inventariados.
Escoado o prazo, por meio da petição de ID 208243934, informou a inventariante que ainda não conseguiu resolver as pendências junto aos órgãos de Águas Lindas de Goiás, oportunidade em que pediu nova dilação de prazo.
Conforme informado em decisão retro, o não cumprimento da determinação acarretaria o prosseguimento do feito sem o referido bem.
Esclareço as partes que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts.659 do Código de Processo Civil.
Ademais, nada impede que o referido bem, após sua regularização, seja partilhado em ação de sobrepartilha, o que fará com que o presente feito, que já perdura desde o ano de 2021, possa ter um desfecho.
Ante o exposto, indefiro o novo pedido de dilação de prazo.
Determino a exclusão do referido imóvel do presente inventário.
Retifique-se o esboço apresentado, no prazo de 20 dias, devendo, nesta oportunidade, para o fim de organização do feito, fazer referência expressa aos IDs que comprovam a qualificação das partes e dos herdeiros e a titularidade dos bens do espólio.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:46
Indeferido o pedido de DIVINA LUCIA DOS REIS GARCIA - CPF: *90.***.*56-34 (INVENTARIANTE)
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21/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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21/08/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:37
Deferido o pedido de DIVINA LUCIA DOS REIS GARCIA - CPF: *90.***.*56-34 (INVENTARIANTE).
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02/07/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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01/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:13
Deferido em parte o pedido de DIVINA LUCIA DOS REIS GARCIA - CPF: *90.***.*56-34 (INVENTARIANTE)
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29/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:41
Deferido o pedido de DIVINA LUCIA DOS REIS GARCIA - CPF: *90.***.*56-34 (INVENTARIANTE).
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DIVINA LUCIA DOS REIS GARCIA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/04/2024 03:36
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 20:35
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de DIVINA LUCIA DOS REIS GARCIA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719926-59.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Analisando a última documentação trazida pela invetariante, percebo que a titularidade do imóvel indicado em ID 190568309 foi designada a uma pessoa que não o falecido e que aquele documento é mais recente do que o de ID 168087352, que se refere ao mesmo bem e do qual consta o nome do falecido como cessionário.
Além disso, noto que os documentos de ID 187379975 e 168087359 indicam o falecido como cedente do imóvel situado em Ceilândia, o que retira a possibilidade de os direitos sobre o bem integrarem a divisão proposta neste inventário.
A inventariante deve esclarecer também acerca da regularidade do imóvel situado em Vicente Pires, tendo em vista o que foi dito em ID 188387320 e o conteúdo de ID 190568313.
Assim, intime-se a inventariante para que comprove que o falecido realmente tinha eventuais direitos sobre os bens descritos em 190568309 e 187379975.
Caso a comprovação não seja possível, os bens devem ser excluídos da partilha.
Na mesma oportunidade, a inventariante deve esclarecer acerca da regularidade do imóvel localizado em Vicente Pires.
Prazo de 10 dias.
Escoado o prazo, caso a inventariante não se manifeste, intime-se logo pessoalmente a fim de que, em 5 (cinco) dias, promova o regular andamento da ação, sob pena de remoção.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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21/02/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719926-59.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO A decisão que recebeu a inicial é do dia 25/02/2023 (ID 150478044).
O despacho que determinou a apresentação das primeiras declarações é do dia 24/08/2023 (ID 169714960).
Desde então, a inventariante apresenta sucessivos pedidos de dilação de prazo para trazer aos autos as declarações iniciais, sem, contudo, comprovar as razões pelas quais necessita da extensão (ID 17333342, 180593027 e 185155034).
Em uma ocasião, foi até necessária a intimação pessoal da inventariante para que promovesse o andamento da ação (ID 179562200).
Na última manifestação, a inventariante apenas informa que as providências para a entrega das primeiras declarações ainda estão em andamento e pede, mais uma vez, a concessão de prazo dilatório de 10 dias.
Antes de apreciar o novo pedido dilatório, determino a intimação da inventariante para que, em 5 dias, comprove, de forma documental, a protocolização de pedidos de documentos junto à serventia referida em ID 180593027, sob pena de indeferimento e remoção.
Escoado o prazo, caso a inventariante não se manifeste, intime-se logo pessoalmente a fim de que, em 5 (cinco) dias, promova o regular andamento da ação, sob pena de remoção.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:24
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:24
Deferido o pedido de DIVINA LUCIA DOS REIS GARCIA - CPF: *90.***.*56-34 (INVENTARIANTE).
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05/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
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05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de DIVINA LUCIA DOS REIS GARCIA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de DIVINA LUCIA DOS REIS GARCIA em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:42
Deferido o pedido de DIVINA LUCIA DOS REIS GARCIA - CPF: *90.***.*56-34 (INVENTARIANTE).
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27/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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26/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:51
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719926-59.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Venham as declarações legais (art. 620 do CPC), no prazo de 20 (vinte) dias, observando, em particular: a) a qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); b) a qualificação completa de cada um dos herdeiros e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto a herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo; c) a relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; d) a atribuição de valor corrente para cada um dos bens do espólio; A parte deverá fazer referência expressa aos IDs que comprovam a qualificação das partes e dos herdeiros e a titularidade dos bens do espólio.
Sublinho que: a) o ID 168087352 menciona Lote nº 28, quadra 55 situado no loteamento Jardim Santa Lúcia – Águas Lindas, ao contrário da petição de ID 111750184, que menciona o Lote 20, Quadra 55, Jardim Santa Lucia, Águas Claras de Goiás b) o ID 168087355 menciona o terreno nº 40, quadra 13, loteamento Jardim Águas Lindas II, Águas Lindas de Goiás → registro R-1 6147, ao contrário da petição de ID 111750184, que menciona Lote 40, casa 01 e 02, Quadra 13, Jardim Águas Lindas III; c) o ID 168087359 menciona Lotes “C” um “A”, rua 6, módulo 3 (três) situado no Condomínio Privê – Ceilândia/DF, ao contrário da petição de ID 111750184, que menciona Lote 01 casas 02 e 03 e 2ª, Rua 06, Condomínio Privê, Ceilândia-DF; c) o ID 168087369 menciona o Lote 4, conjunto 8, quadra n, Trecho 3, Vicente Pires, ao contrário da petição de ID 111750184, que menciona Lote nº 04, Chácara 50, Localizado na Colônia Agrícola Samambaia, TaguatingaDF.
Após, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de DIVINA LUCIA DOS REIS GARCIA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 20:40
Juntada de Certidão
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12/07/2023 20:39
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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12/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:45
Deferido o pedido de DIVINA LUCIA DOS REIS GARCIA - CPF: *90.***.*56-34 (INVENTARIANTE).
-
31/03/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:54
Decorrido prazo de DIVINA LUCIA DOS REIS GARCIA em 29/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:36
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
25/02/2023 14:21
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DIVINA LUCIA DOS REIS GARCIA em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 22:43
Recebidos os autos
-
12/09/2022 22:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
17/01/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 09:31
Recebidos os autos
-
17/01/2022 09:31
Suscitado Conflito de Competência
-
07/01/2022 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/01/2022 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/01/2022 17:45
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/01/2022 10:01
Recebidos os autos
-
06/01/2022 10:01
Declarada incompetência
-
17/12/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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