TJDFT - 0716304-06.2020.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/09/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716304-06.2020.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Dê-se vista à inventariante.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 17:06
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 16:22
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:51
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716304-06.2020.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Inicialmente, considerando que o saldo da conta judicial não é suficiente para o pagamento do imposto de transmissão, conforme certidão de ID 224601299, e que a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A informou ter efetuado o bloqueio da conta investimento XP Nº 3334375 e Rico Nº 675021, em nome do extinto (ID 86362422), determino a expedição de oficio aquela corretora para que promova a imediata transferência de todos os saldos existentes em nome do autor da herança para conta judicial vinculada ao presente feito.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/02/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/12/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716304-06.2020.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por André Gustavo Andrade Barbosa, que ao tempo do óbito era casado com Cristiane Felix Barbosa, desde 29/11/1996, pelo regime da comunhão parcial de bens, deixando três filhos: Ana Carolina Felix Barbosa, Henrique Silva Barbosa Neto e Em segredo de justiça, sendo a última menor, nascida em 19/05/2017 (ID 79133177).
O cônjuge sobrevivente foi nomeado inventariante e arrolou como bens do espólio: a) veículo Chevrolet Cruze LTZ, Renavam *11.***.*44-91, placa PBZ 1555; b) aplicações financeiras junto à XP Investimentos: c) direitos de posse sobre o imóvel descrito como Lote 27, da Chácara 35, da Colônia Agrícola Arniqueira; d) fração/cota de uso de unidade imobiliária denominada Evian Thermas Residence, apartamento 907, Cota 3, Torre Norte, garagem 136; e) cotas da empresa Magister Cursos Preparatórios Ltda, CNPJ 02.***.***/0001-01; e, f) saldos bancários junto ao Banco Itaú e ao Banco do Brasil.
A inventariante apresentou esboço de partilha no ID 166643396, onde a ela atribuiu 100% dos valores dos investimentos, aplicações financeiras e saldos bancários, 100% da fração/cota de uso de unidade imobiliária denominada Evian Thermas Residence, apartamento 907, Cota 3, Torre Norte, garagem 136 e 16,55% dos direitos de posse sobre o imóvel descrito como Lote 27, da Chácara 35, da Colônia Agrícola Arniqueira; à herdeira Ana Carolina atribuiu 100% do veículo e 27,85% dos direitos de posse sobre o imóvel descrito como Lote 27, da Chácara 35, da Colônia Agrícola Arniqueira; ao herdeiro Henrique 18,68% dos direitos de posse sobre o imóvel descrito como Lote 27, da Chácara 35, da Colônia Agrícola Arniqueira e 100% das cotas da empresa Magister Cursos Preparatórios Ltda, CNPJ 02.***.***/0001-01; e, à herdeira Ana Ester 28,98% dos direitos de posse sobre o imóvel descrito como Lote 27, da Chácara 35, da Colônia Agrícola Arniqueira.
O Ministério Público impugnou o esboço de partilha (ID 170445742) por entender que a partilha diferenciada não resguarda o melhor interesse da herdeira menor, tendo a inventariante reiterado os termos da partilha apresentada, sob a alegação de que o imóvel é passível de registro e que estaria em vias de ser regularizado e que ela arcaria com a totalidade da quitação daquele junto ao GDF, entendendo não haver prejuízo para a filha menor (IDs 171872302).
A Curadoria propôs a adequação do esboço (ID 185255105).
A inventariante reiterou o esboço de partilha já apresentado, alegando que a manutenção dos valores em espécie em posse da genitora facilitaria a gestação familiar (ID 187680051).
O órgão ministerial pugnou pela não homologação da partilha apresentada e pela remessa dos autos ao partidor Judicial para elaboração de partilha com divisão equitativa dos bens (ID 188135585).
A Curadoria Especial anuiu ao pleito ministerial (ID 190462927).
Por decisão de ID 191119191 foi determinada a remessa do feito à Contadoria Judicial para apresentação de esboço de partilha em percentual, que deverá observar a divisão equitativa do patrimônio do falecido, conforme a legislação vigente e em atendimento ao melhor interesse da herdeira menor.
A inventariante retificou o esboço de partilha, diminuindo seu percentual nos valores dos investimentos e aplicações financeiras (79,90%) e aumentando aquele referente aos direitos de posse sobre o imóvel descrito como Lote 27, da Chácara 35, da Colônia Agrícola Arniqueira (25,95%), ao passo em que atribuiu à menor 20,10% dos valores dos investimentos e aplicações financeiras e diminuiu aquele referente aos direitos de posse sobre o imóvel descrito como Lote 27, da Chácara 35, da Colônia Agrícola Arniqueira para 27,51%, mantendo os quinhões dos demais herdeiros, conforme petição de ID 111209732.
A Contadoria apresentou o esboço de ID 191316777.
A inventariante reiterou os termos da partilha diferenciada apresentada (ID 194768287).
A Curadoria Especial não se opôs ao esboço apresentado pela inventariante no ID 194768587.
O Ministério Público oficiou pela homologação do esboço apresentado pela Contadoria Judicial (ID 202686507).
A Contadoria Judicial, em atendimento ao despacho do juízo, retificou o esboço de ID 19136777 tão-somente para explicitar o quinhão atribuído à viúva sobre o imóvel descrito como Lote 27, da Chácara 35, da Colônia Agrícola Arniqueira, na condição de herdeira do autor da herança (1/4 ou 25%), conforme esboço retificado e trazido no ID 204002600.
A Fazenda Pública informou que o valor do imóvel descrito como Lote 27, da Chácara 35, da Colônia Agrícola Arniqueira, declarado na base de cálculo do ITCD foi inferior àquele da avaliação, razão pela qual a inventariante deveria proceder ao recolhimento do ITCD complementar ou juntar aos autos Declaração da SEEC/DF com registro expresso de que não há imposto complementar incidente sobre a presente partilha, na qual o Auditor Fiscal ateste a plena quitação dos impostos incidentes na espécie, conforme manifestação de ID 205952213.
Em vista, a inventariante requereu que o feito fosse chamado a ordem para homologar o esboço de partilha apresentado pelas partes no ID 194768287, uma vez que, segundo entende, nos casos em que "há concordância da inventariante, dos herdeiros e da curadora especial, o Ministério Público, como fiscal da lei, não deve intervir nos interesses legítimos das partes para impedir o andamento do feito, sob pena de violação ao princípio da legalidade, mormente quando não aponta objetivamente o dispositivo legal violado pelas partes e pela curadoria no esboço apresentado para sua discordância (ID 206849561). É o necessário relato.
Inicialmente anoto que a existência de herdeira incapaz torna inviável a realização de partilha amigável com quinhões desiguais, restando obrigatória a formalização da partilha legal, nos termos do art. 2.016 do Código Civil: "Art. 2.016.
Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz".
Ainda que a inventariante justifique que a partilha não prejudica a menor, não é o que se verifica.
Conforme apontado pela representante do Ministério Público, foi atribuído à herdeira menor percentual de um imóvel que pende de regularização, sendo que a expectativa de regularização daquele não torna certa a propriedade.
Ademais, por ocasião de eventual regularização a menor terá que arcar com as despesas do referido processo e em valores desconhecidos. É de se ressaltar, ainda, que o espólio é constituído de outros bens que sequer foram avaliados judicialmente (veículo, fração/cota de uso de unidade imobiliária e cotas sociais de empresa).
Assim, se todos os herdeiros receberem quinhões iguais dentro da herança, e formando-se um condomínio, ou se a partilha se faz atribuindo-se quinhões a todos os herdeiros, em todos os bens do espólio, fica atendido de forma absoluta o princípio da igualdade, tornando-se desnecessária a avaliação.
Não se desconhece que os herdeiros maiores e capazes têm a possibilidade de analisar a condição da partilha que melhor lhe atendem, enquanto o mesmo não ocorre com o incapaz, ainda que representado.
Nesse contexto, homologo o esboço de partilha de ID 204002600.
Para prosseguimento, a inventariante deverá comprovar o pagamento do imposto complementar ou juntar declaração da Fazenda Pública asseverando a ausência daquele, em atendimento à petição de ID 205952213.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:57
Outras decisões
-
12/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:09
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0716304-06.2020.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) e a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do esboço de partilha apresentado pela Contadoria Judicial (ID 204002600).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
12/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/05/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0716304-06.2020.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do esboço de partilha apresentado pela Contadoria Judicial (ID 191316777).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
25/03/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/02/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/01/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/10/2023 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/09/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0716304-06.2020.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) para se manifestar(em) acerca do parecer do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716304-06.2020.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CRISTIANE FELIX BARBOSA HERDEIRO: A.
E.
F.
B., ANA CAROLINA FELIX BARBOSA, HENRIQUE SILVA BARBOSA NETO REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE FELIX BARBOSA INVENTARIADO(A): ANDRE GUSTAVO ANDRADE BARBOSA DESPACHO Acerca da petição de ID 166643396 e documentos com ela anexados, dê-se vista aos herdeiros e ao Ministério Público.
Independentemente disso, à Secretaria deverá retificar o registro dos autos, uma vez que se trata de Arrolamento Comum, nos termos da decisão ID 79536770.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/08/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:43
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
24/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/07/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/06/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/05/2023 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/03/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 20:58
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/02/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:20
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2023 09:03
Desentranhado o documento
-
12/01/2023 09:02
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
08/01/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:08
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/09/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
08/07/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:53
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/04/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2022 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 16:01
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/12/2021 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 13:21
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/10/2021 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 11:13
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/09/2021 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:24
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:24
Nomeado curador
-
17/09/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/09/2021 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 19:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:26
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/07/2021 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 04:55
Recebidos os autos
-
02/07/2021 04:55
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
30/06/2021 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/06/2021 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
14/05/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 18:45
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/05/2021 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 21:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:50
Expedição de Ofício.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 18:30
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/04/2021 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 13:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:06
Expedição de Ofício.
-
03/03/2021 13:05
Expedição de Ofício.
-
03/03/2021 13:05
Expedição de Ofício.
-
03/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 13:01
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/02/2021 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2020 13:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
23/12/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2020 15:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras - (em diligência)
-
14/12/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 15:12
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
14/12/2020 13:35
Recebidos os autos
-
14/12/2020 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/12/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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