TJDFT - 0736527-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:27
Determinado o arquivamento
-
13/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 11:35
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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20/10/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 18:37
Expedição de Carta.
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29/09/2023 02:55
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736527-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL REU: DOUGLAS EIJI SADAMORI *96.***.*29-17 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
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22/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:12
Transitado em Julgado em 20/09/023
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de DOUGLAS EIJI SADAMORI *96.***.*29-17 em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736527-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL REU: DOUGLAS EIJI SADAMORI *96.***.*29-17 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MÁRCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL em desfavor de DOUGLAS EIJI SADAMORI.
O autor requereu em apertada síntese: “I) julgue procedente a presente para condenar a Requerida ao pagamento do quantum indenizatório em R$ 9.000,00 (nove mil reais), compreendendo R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pelos direitos autorais e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos mil reais) pelos danos morais; III) seja determinada a retirada da foto do Requerente do sítio eletrônico da Requerida, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo”.
O réu não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que o requerido atua no ramo de pacote de turismo e utilizou indevidamente de fotos do autor para ilustrar/estampar matéria publicada em seu site; que a foto utilizada estampou pacote de viagem para Chapada dos Veadeiros – GO; que não houve autorização ou pagamento pela foto.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Verifico que o conjunto probatório documental apresentado corroboram os fatos expendidos na mencionada peça vestibular, e demonstram que o réu utilizou indevidamente a foto do autor em seu site e não pagou pelo produto.
Tenho como cabível o pedido de indenização por dano material no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser devidamente atualizada desde a data do evento danoso (06/07/2023), eis que devidamente comprovados.
Considero cabível o pedido de retirada da foto do requerente do sítio eletrônico do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor.
Tenho como incabível o pedido de condenação do réu em danos morais eis que não vislumbro vulneração a direito de personalidade/imagem do autor, se tratando o caso de mero prejuízo material.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR o réu DOUGLAS EIJI SADAMORI a pagar ao autor MÁRCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde 06/07/2023, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR o réu DOUGLAS EIJI SADAMORI a retirar a foto do requerente do sítio eletrônico do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada pessoalmente a cumprir a obrigação de fazer e a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Publique-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2023 21:13
Recebidos os autos
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30/08/2023 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 19:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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