TJDFT - 0713668-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 13:11
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:11
Determinado o arquivamento
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05/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:28
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de LUCAS ISRAEL CORREIA DA SILVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de STEFANY BALBINA DOS ANJOS em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713668-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ISRAEL CORREIA DA SILVEIRA REVEL: STEFANY BALBINA DOS ANJOS SENTENÇA A parte autora requereu a extinção do feito, uma vez que as partes firmaram acordo extrajudicial.
De fato, a composição caracteriza a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713668-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ISRAEL CORREIA DA SILVEIRA REVEL: STEFANY BALBINA DOS ANJOS SENTENÇA A parte autora requereu a extinção do feito, uma vez que as partes firmaram acordo extrajudicial.
De fato, a composição caracteriza a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/09/2023 10:40
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713668-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ISRAEL CORREIA DA SILVEIRA REQUERIDO: STEFANY BALBINA DOS ANJOS DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 21:42
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:42
Decretada a revelia
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30/08/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
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22/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 15:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2023 16:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 14:10
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:10
Deferido o pedido de LUCAS ISRAEL CORREIA DA SILVEIRA - CPF: *88.***.*43-37 (REQUERENTE).
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12/05/2023 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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15/04/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/03/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/03/2023 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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