TJDFT - 0731102-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:46
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731102-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/01/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:38
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:03
Expedido alvará de levantamento
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16/11/2023 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/11/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:29
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:29
Determinado o arquivamento
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11/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:56
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731102-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA REVEL: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do cartão de crédito emitido pelo banco réu, além de ser determinado ao requerido que retire o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da parte ré em danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida.
Foi decretada a revelia da parte ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da declaração de inexistência de débito, da retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e do cancelamento do cartão de crédito Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, §2º do CDC).
A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha da instituição bancária requerida, referente à prestação de serviços pactuada entre as partes, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Restou incontroverso nos autos que as partes entabularam contrato de cartão de crédito e que o nome da parte autora foi negativado pelo banco réu, sob a alegação daquela estar inadimplente em relação ao pagamento da fatura de seu cartão.
Há também comprovação nos autos de que os prepostos do banco réu, por meio das conversas de aplicativo Whatsapp, afirmaram que iriam requerer a retirada da negativação do nome da autora e que as cobranças poderiam ser desconsideradas pela requerente, além de ter sido demonstrado que a parte autora vem efetuando de forma regular os pagamentos de suas faturas, o que não foi impugnado pela parte ré, ante a sua revelia (art. 341 do CPC).
Ora, inexistindo provas de que a autora tenha sido a responsável pela dívida cobrada pelo banco réu, tenho que este extrapolou o seu exercício regular de direito, bem como restou caracterizada a prática de abusividade na cobrança realizada pelo requerido.
Dessa forma, inexistindo alguma das causas de excludente de responsabilidade do §3º do art. 14 do CDC, bem como diante da comprovação nos autos de que o banco réu tem realizado cobranças indevidas da parte autora, em razão da comprovada falha na prestação de serviços do requerido, tenho que assiste razão à parte requerente em relação ao pleito para que seja declarada a inexistência de débito referente ao cartão de crédito, além da determinação para que a parte ré retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que seja declarado rescindido o contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes, de maneira que a procedência de tais pedidos é medida que se impõe.
Do dano moral Nos termos do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ora, o dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto.
No caso, tenho que a comprovada prática abusiva do banco réu de negativar o nome da autora por dívida inexistente, expôs a requerente uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, a ensejar o dever de reparação imaterial.
Destarte, tenho que o referido ato ilícito praticado pelo réu repercutiu, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade da parte autora, gerando constrangimento, angústia e principalmente preocupações na esfera íntima da requerente, mormente porque por meio de tal conduta o requerido impôs de forma indevida à requerente a pecha de má pagadora perante a sociedade, afrontando assim, sobremodo, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, configurados a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, também, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a ser paga pela parte requerida à parte autora.
Dispositivo Tais os fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de cartão de crédito n. 5345.XXXX.XXXX.9011, entabulado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte autora; 2) DECLARAR a inexistência de débito referente ao cartão de crédito n. 5345.XXXX.XXXX.9011; 3) DETERMINAR ao banco réu que, no prazo de 10 (dez) dias, retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção de crédito, referente aos débitos do cartão de crédito n. 5345.XXXX.XXXX.9011; e 4) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a prolação da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao SERASA para que seja realizada a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes, referente ao débito descrito nos autos.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731102-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA REU: BANCO ORIGINAL S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu).
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
01/09/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2023 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/08/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 23:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:12
Decorrido prazo de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 10:42
Recebidos os autos
-
09/06/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/06/2023 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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