TJDFT - 0736403-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 07:30
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE JESUS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:52
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:10
Homologada a Transação
-
24/11/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE JESUS em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE JESUS em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 21:17
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:17
Outras decisões
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
13/11/2023 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:44
Outras decisões
-
10/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:11
Outras decisões
-
07/11/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/11/2023 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736403-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE JESUS REU: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 11:36:36.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno na 9ª Vara Cível de Brasília 01 -
25/09/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:53
Outras decisões
-
21/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736403-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE JESUS REU: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência uma vez que a região administrativa do SIA pertence à circunscrição judiciária de Brasília.
Defiro a prioridade na tramitação com fundamento no art. 71 do Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Quanto à gratuitade de justiça postulada, o pleito carece de maior fundamentação e comprovação.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, conquanto relate auferir renda mensal próxima de um salário mínimo, a autora possui aplicação financeira que, em cognição sumária, destaco que lhe permite arcar com as despesas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, as quais, ressalto, estão entre as menores do Brasil entre os Tribunais de médio porte tal como o TJDFT.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três útimos comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 15:20:01.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 7 -
01/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736403-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE JESUS REU: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Justifique a parte autora a escolha do foro de Brasília, já que reside no Guará, comprovante de residência ID 170472221, e a ré tem sede em Curitiba/PR, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 20:59:53.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
31/08/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/08/2023 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/08/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748156-37.2022.8.07.0001
Luciano Wirth Chaibub
Daniel Barros Evangelista
Advogado: Robson Alves Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 17:53
Processo nº 0736326-40.2023.8.07.0001
Edson da Fonseca Brito
Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperati...
Advogado: Carla Albuquerque Zorzenon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 16:17
Processo nº 0717547-20.2022.8.07.0018
Estillac &Amp; Rocha Advogados Associados
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 16:05
Processo nº 0732807-12.2023.8.07.0016
Welington Alves da Conceicao
Rotas de Viacao do Triangulo LTDA.
Advogado: Gilberto Belafonte Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 11:41
Processo nº 0732702-35.2023.8.07.0016
Icaro Alexandre Francisco dos Santos Per...
Instituto de Pesquisa e Ensino Medico Do...
Advogado: Laercio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2023 23:11