TJDFT - 0746104-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 13:48
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de KRISTIANE MAGALI DE CASTRO FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746104-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KRISTIANE MAGALI DE CASTRO FERREIRA REQUERIDO: SIVANILDO DOS SANTOS SOUSA, ANTONIO MARCOS BARBOSA LOPES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
Da própria narrativa autoral, depreende-se que a insatisfação se centra no fato de que SIVANILDO DOS SANTOS SOUSA não transferiu a propriedade do veículo Peugeot 206, placa JGW7814, para sua respectiva titularidade, o que teria causado a permanência do veículo em nome do demandante, assim como os débitos e penalidades relacionadas ao automóvel.
Como se vê, nem a autora nem o Sr.
Sivanildo observaram o Código de Trânsito Brasileiro, pois o comprador tem prazo de 30 dias para efetuar a transferência do registro do veículo, a teor do artigo 123, § 1º, e o vendedor deve fazer a comunicação da venda, nos termos do artigo 134.
Para efeito de registro, os envolvidos devem ter em mãos a documentação exigida pelo artigo 124.
Vejamos: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran." O Detran é órgão administrativo de registro de veículos e, por óbvio, também deve obediência estrita à legislação.
Não agindo compradores e devedores de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito, não cabe ao Detran substituir a obrigação das partes e efetuar a transferência de maneira contrária à lei.
Entendimento em sentido contrário teria como consequência, portanto, a inconcebível hipótese de que o referido réu de direito público fosse condenado em razão do estrito cumprimento do dever legal.
Nesse passo, em verdade, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente o primeiro requerido, Sr.
SIVANILDO DOS SANTOS SOUSA.
Como é cediço, as condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre o autor e os entes públicos.
O negócio foi realizado entre particulares, que não agiram em conformidade com a lei.
A jurisprudência também vai neste sentido, in verbis: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
DÉBITOS, TRIBUTOS E MULTAS.
DETRAN/DF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANTIDA A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao fundamento de ilegitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran-DF, configurando incompetência absoluta do juizado fazendário. 2.
Em suas razões, a recorrente defende que, via de regra, os juizados cíveis declaram a incompetência para conhecer de ação, cujo pedido é de transferência de propriedade de veículo automotor, cumulada com transferência de pontuação, multas e tributos, visto que o Distrito Federal e o Detran/DF são litisconsortes passivos, por possuírem capacidade ativa tributária e administrativa.
Alega também que a partir do momento em que essa declaração de incompetência também é feita pelos juizados fazendários, o cidadão será lesado em seu direito de ação, diante da negativa de tutela jurisdicional, art. 5º, XXXV, da CRFB. 3.
De início, no tocante à gratuidade judiciária, vale lembrar que o Art. 4º, da Lei 1.060/50 e o Art. 99, § 3º, do CPC, dispõem que para a concessão do benefício basta que o pretendente afirme não ter condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do orçamento para seu sustento.
Entretanto, para o indeferimento do pedido, se faz necessária a produção de prova em contrário à afirmativa de falta de recursos.
Como na hipótese em apreço não há impugnação ou qualquer documento que possa afastar o entendimento de que o Recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e/ou da sua família, defere-se o pedido. 4.
Em relação à legitimidade ad causam, vale salientar que essa decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação jurídica entre o legitimado e o que será debatido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. 5.
No caso concreto, não se evidencia a pertinência das pretensões relativas ao Distrito Federal e ao DETRAN, uma vez que os fatos e os pedidos são nitidamente deduzidos em relação ao segundo réu (SERGIO).
Ademais, não se verifica qualquer ato ilícito por parte do ente federativo ou do órgão de trânsito, como demora ou recusa em efetuar as transferências, ou outro fato que justifique a permanência das entidades no polo passivo. 6.
Desse modo, a extinção do feito não acarretará em prejuízo para a recorrente, pois poderá ajuizar nova ação no juízo cível e sendo esta julgada procedente, há a possibilidade de se oficiar ao Distrito Federal e ao DETRAN/DF para cumprir as determinações judiciais que entender cabíveis.
Por todo exposto, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva tanto do Distrito Federal como do DETRAN/DF e a consequente incompetência do juizado especial da fazenda pública, razão pela qual mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos recorridos, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida. 9.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95." (Acórdão 1251027, 07477931020198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e destaques atuais); "ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, SEM A CORRESPONDENTE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DO ATUAL PROPRIETÁRIO, DO DETRAN /DF E DO DER/DF.
PEDIDOS INAUGURAIS: REGISTRO DE COMUNICADO DE VENDA RETROATIVO À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO VEÍCULO AO NOME DO POSSUIDOR DO BEM.
ILEGITIMIDADE DAS AUTARQUIAS DE TRÂNSITO PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO.
CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Respeitante ao quadro processual: (i) ação ajuizada pela ora recorrente, em desfavor do alienante do veículo, do DETRAN/DF e do DER/DF, em que pleiteia o registro de comunicado de venda de veículo, retroativo a 18.07.2018, além da transferência, para o nome do atual proprietário, da pontuação concernente às infrações de trânsito desde a celebração do negócio jurídico; (ii) infrutíferas as tentativas de citação da terceira requerida (possuidora do bem); (iii) indeferido o pedido de citação por hora certa, a requerente pugnou pela citação por edital; (iv) ato contínuo, o DETRAN/DF e o DER/DF ofertaram contestação e, logo após, o processo foi sentenciado (extinção sem resolução do mérito, em razão ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF e a consequente incompetência do Juizado Fazendário), ao fundamento de que o DETRAN é autarquia responsável pelo registro de veículos e, como entidade pública, cumpre estritamente as prerrogativas descritas em lei.
Enquanto não cumpridas essas condições, nem o DER/DF, nem o DETRAN-DF podem ser juridicamente compelidos a alterar os registros e lançamentos do veículo em tela.
Nesse passo, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, portanto, é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente o primeiro réu; (v) recurso inominado interposto pela requerente, que postula a anulação da sentença.
II.
Ausente a pertinência subjetiva para as autarquias de trânsito figurarem no polo passivo da demanda.
A.
No caso concreto, a pretensão (registro de comunicado de venda e transferência de pontuação) gravita em torno da relação negocial (compra e venda de veículo) unicamente entre a requerente e a 3ª recorrida (GLAUCIONEI ALVES BARBOSA), e sem o cumprimento dos deveres anexos (notadamente, a transferência de titularidade), por qualquer dos envolvidos (alienante e adquirente).
B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020.
C.
Via de consequência, falece competência ao Juizado Fazendário, nessa situação processual, para o processamento da demanda.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Custas e honorários (10% do valor da causa) pela recorrente.
Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55 c/c CPC, Art. 98, § 3º)."(Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos atuais).
Em recente julgado, em defesa de sentença proferida por este magistrado nos autos 0707845-97-2019.8.07.0004, no mesmo sentido da presente, a e.
Juíza de Direito, Drª Marília de Ávila e Silva Sampaio, esclareceu a questão, votando no seguinte sentido: "(...) Revendo posicionamento anterior desta julgadora, entendo que a posição minoritária é que, de fato, deve prevalecer.
Isso porque não há, em regra, interesse jurídico do DETRAN e do Distrito Federal na causa, que no mais das vezes tem por objetivo o reconhecimento da transferência da propriedade e a assunção de responsabilidade por débitos e infrações de trânsito.
Em que pese se compreenda as razões adotadas pelo posicionamento majoritário, é certo que as decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Imagine o caos, se um Juiz de Família não pudesse determinar a um órgão público qualquer a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
Nessa linha, há recente acórdão desta Segunda Turma Recursal, de relatoria da Exma.
Juíza de Direito Dra.
Silvana Da Silva Chaves, ora Relatora deste recurso, que acertadamente pontuou “Eventual transferência administrativa da titularidade do bem mediante ordem judicial é apenas decorrência lógica da procedência do pedido.
Entendimento diverso importaria na legitimidade dos Ofícios de Registros Civil em todas as ações de estado (divórcio, adoção, reconhecimento de união estável, etc), dos Ofícios de Registro de Imóveis em todas as ações que discutam direitos reais sobre bem imóvel, de órgãos empregadores em todas as ações de alimentos e assim por diante.
O mero cumprimento de ordem judicial não coloca os órgãos, empresas e entidades na condição de litigantes.” (Acórdão 1661115, 07084501420228070012, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento também amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
Portanto, não haveria razão de serem mantidos o DETRAN e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição ao órgão público quanto à realização da transferência.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.
Feitas essas considerações e revendo posicionamento anterior já adotado por esta Magistrada, o Juízo de Fazenda, como regra, não tem competência para processar e julgar ações envolvendo pedido de realização de transferência de veículo, quando o adquirente deixa de fazê-lo, salvo quando manifesto o interesse jurídico de ente público, o que não é o caso dos autos.
Uma vez excluídos DETRAN/DF e Distrito Federal do processo, o processo não deve mais tramitar perante o Juizado de Fazenda Pública.
Portanto, a sentença deve ser prestigiada no que tange à exclusão dos entes públicos do polo passivo (...)." Acórdão 1690287.
O problema do autor é com o primeiro réu e não com os órgãos públicos.
Numa eventual ação contra o responsável, em tese, pela situação narrada na inicial, obtendo-se a procedência do pedido, se o caso, não sendo cumprida a obrigação, poderá o juiz conferir o resultado prático equivalente, conforme prescreve o artigo 497 do CPC.
Nesse sentido, excluo da lide o DETRAN/DF, por inexistir hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tampouco unitário.
Dessa forma, não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II), restando patente a falta de interesse processual do autor haja vista a inadequação da via eleita.
Por conseguinte, cumpre salientar que, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise de mérito, nos moldes do artigo 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
28/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/09/2023 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746104-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KRISTIANE MAGALI DE CASTRO FERREIRA REQUERIDO: SIVANILDO DOS SANTOS SOUSA, ANTONIO MARCOS BARBOSA LOPES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para juntar aos autos o CRLV do veículo PEUGEOT/206 – SW16 PLACA JGW7814, bem como para esclarecer/comprovar a realização da comunicação de venda.
Sem prejuízo, esclareça sobre a marcação de juízo “100% digital” no sistema visto que não há pedido neste sentido, bem como não consta autorização para a utilização no processo dos dados do autor (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
11/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/09/2023 16:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/09/2023 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746104-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KRISTIANE MAGALI DE CASTRO FERREIRA REQUERIDO: SIVANILDO DOS SANTOS SOUSA, ANTONIO MARCOS BARBOSA LOPES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 169172254, pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, ao argumento de que se equivocou na distribuição do processo.
Conforme se verifica do relato contido na petição inicial a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer com tutela de urgência c/c danos morais cujo polo passivo encontra-se o Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:38
Declarada incompetência
-
30/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/08/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 02:00
Decorrido prazo de KRISTIANE MAGALI DE CASTRO FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 17:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 21:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 21:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713725-80.2023.8.07.0020
Roney de Jesus Trindade
Luiza Martins do Nascimento
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 13:26
Processo nº 0716118-75.2023.8.07.0020
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Deyane Ferreira Lima Simoes
Advogado: Barbara Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 16:12
Processo nº 0708350-57.2020.8.07.0003
Gustavo Luiz Lopes da Silva
Silmara Francisca Leandro
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2020 17:41
Processo nº 0708156-59.2022.8.07.0012
Deivid da Conceicao Igino
Samuel de Souza Alves 05492965140
Advogado: Joao Daniel Soares Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 18:52
Processo nº 0720341-30.2020.8.07.0003
Heitor Medeiros dos Santos
Vanderlei Barbosa dos Santos
Advogado: Fernando da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2020 15:27