TJDFT - 0713725-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713725-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: LUIZA MARTINS DO NASCIMENTO SENTENÇA A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, Luiza Martins do Nascimento, restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 465,39 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo e certidão de id. 167811026.
Conforme se verifica da petição de id. 168638124, a executada manifestou-se pela concordância do valor da aludida indisponibilidade, bem como para a expedição do alvará em favor da exeqüente.
Assim, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do art. 854, § 5º, do diploma legal.
Caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou dados bancários indicados pela parte exequente. (id. 168638124) Noutro giro, a exequente apresentou petição (id. nº. 168638124), informando que realizou acordo com a executada e requereu a homologação do referido acordo.
Assim, considerando que as partes neste processo entabularam acordo com o objetivo de compor a lide.
O pedido foi formulado dentro dos limites legais, não há obstáculo processual para a sua homologação.
Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conforme id. 1686381214, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art. 487 do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da LJE.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Feito, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:34
Homologada a Transação
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15/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:55
Decorrido prazo de LUIZA MARTINS DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 16:17
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:17
Outras decisões
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20/07/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 14:58
Desentranhado o documento
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20/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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20/07/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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