TJDFT - 0703025-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:05
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:05
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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29/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:03
Outras decisões
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19/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:12
Outras decisões
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27/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE SOUZA SILVA FERNANDES em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703025-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANA FLAVIA DE SOUZA SILVA FERNANDES DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por BRB BANCO DE BRASILIA SA em face de ANA FLAVIA DE SOUZA SILVA FERNANDES.
A execução iniciou em 27/7/2023 (Id. 166596719) e decorre da sentença de Id. 161839170.
Houve satisfação parcial do crédito em 12/01/2024 com a penhora de Id. 183537229, conforme comprovantes de Ids. 188771174 e 188768772.
Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de localização de bens, utilizando-se os sistemas Renajud (Id. 192163747) e Infojud (Id. 192214988), porém o resultado foi infrutífero.
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: penhora de imóvel (Id. 193383297), expedição de ofício ao CAGED e ao INSS (Id. 197232853) e expedição de ofício às operadoras de previdência privada (Id. 200959278).
A parte exequente requereu a penhora da restituição do imposto de renda da parte executada (Id. 203600040).
Assim, foi determinado a realização de consulta ao INFOJUD (id 211051031).
Todavia, o resultado foi infrutífero, diante do valor ínfimo a ser restituído.
Posteriormente, a parte exequente requereu nova consulta ao sistema SISBAJUD (Id. 211709404), o que foi deferido ao ID 217654893.
Foram bloqueados os seguintes valores das contas mantidas pela executada no banco Caixa Economica Federal (R$ 599,36 - ID 220880411, 28/11/2024), na instituição Creditas SCD (R$ 598,33 - ID 220880412, em 02/12/2024, e R$ 660,00 - ID 220880414, em 06/12/2024) e banco Bradesco (R$ 631,30 - ID 220880414, em 05/12/2024).
A parte autora apresentou impugnação à penhora ao ID 220484185, alegando que os valores penhorados em suas contas mantidas nos bancos Nubank e Bradesco são impenhoráveis, pois servem unicamente para o recebimento de verbas alimentares.
Juntos extratos do banco Bradesco e do banco Nubank.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
A parte autora alega que trabalha, com vínculo CLT, para a empresa CENTRO DE REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA, recebendo R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais). (conta Bradesco ag. 1842, CC 448158-5), o que está comprovado pelos contracheques de meses passados juntados ao ID 220486492 e seguintes.
Da análise dos extratos referentes à conta mantida no banco Brandesco, em que pese não ter sido juntado extrato relativo ao mês em que ocorreu o bloqueio (dezembro/2024), verifica-se que a executada recebe, de fato, uma quantia mensal no valor de R$ 1.859,05 e que transfere parte para o banco Nubank (ID 220486455 e seguintes).
Assim, de fato, constata-se que o bloqueio incidiu sobre verba impenhorável.
No mais, verifico que não houve valores bloqueados na conta mantida pela executada na instituição Nubank e que a parte executada não impugnou o bloqueio realizado no banco Creditas SCD nem na Caixa Econômica Federal, de modo que mantenho a penhora sobre os respectivos valores.
Por conseguinte, determino a imediata desconstituição da penhora incidente sobre o valor penhorado em nome de ANA FLAVIA DE SOUZA SILVA FERNANDES, CPF *32.***.*07-49, na conta de sua titularidade, mantida na instituição Bradesco e DETERMINO a liberação do valor bloqueado, no importe de R$ 631,30 (ID 220880414, em 05/12/2024).
Por outro lado, MANTENHO a penhora dos valores mantidos no banco Caixa Econômica Federal (R$ 599,36 - ID 220880411, 28/11/2024) e na instituição Creditas SCD (R$ 598,33 - ID 220880412, em 02/12/2024, e R$ 660,00 - ID 220880414, em 06/12/2024) e DETERMINO a transferência dos respectivos valores para uma conta vinculada a este juízo.
Preclusa esta decisão, expeça a Secretaria o competente alvará eletrônico para que as quantias penhoradas nos autos (R$ 599,36 - ID 220880411; R$ 598,33 - ID 220880412; e R$ 660,00 - ID 220880414, com as devidas atualizações legais, sejam transferidas, via sistema PIX, para a conta de titularida do exequente.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte exequente, oportunamente, para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
13/12/2024 21:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:25
Indeferido o pedido de ANA FLAVIA DE SOUZA SILVA FERNANDES - CPF: *32.***.*07-49 (EXECUTADO)
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13/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/12/2024 12:26
Juntada de Petição de impugnação
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26/11/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 20:05
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:11
Outras decisões
-
24/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 21:33
Recebidos os autos
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20/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:33
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 21:00
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:00
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:58
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703025-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA FLAVIA DE SOUZA SILVA FERNANDES DESPACHO Proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:47
Juntada de consulta renajud
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03/04/2024 22:53
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/04/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE SOUZA SILVA FERNANDES em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703025-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA FLAVIA DE SOUZA SILVA FERNANDES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor de ANA FLAVIA DE SOUZA SILVA FERNANDES.
Em sede de impugnação, a devedora afirma a impenhorabilidade de valores existentes em conta uma vez que, em suma, seriam fruto de verba salarial.
DECIDO.
Pois bem, o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, dentre eles os valores depositados em caderneta de poupança e de origem salarial, vide: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” Pois bem, atento aos extratos colacionados pela parte executada, percebe-se, imediatamente, que a impugnação merece ser acolhida.
Tal fato decorre do fato de a executada conseguir apontar que as verbas recebidas na conta existente perante o Banco Bradesco aparentam ser de natureza salarial e de empréstimo contratado perante instituição financeira.
Desta forma, acolho a argumentação lançada pela requerida para reconhecer a impenhorabilidade das verbas salariais penhoradas e efetuar a liberação do valor de R$ 90,57 (noventa reais e cinquenta e sete centavos).
Por outro lado, não verifiquei qualquer referência, nos documentos anexados, quanto aos valores constritos perante o Banco Votorantim e a Nu Pagamentos, razão pela qual estes valores serão revertidos à parte credora.
Saliento que já efetuei o desbloqueio da quantia de R$ 90,57 diretamente em conta da parte executada, ao passo que o restante dos valores bloqueados foram transferidos para conta judicial.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
12/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:00
Deferido o pedido de ANA FLAVIA DE SOUZA SILVA FERNANDES - CPF: *32.***.*07-49 (EXECUTADO).
-
12/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 09:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/10/2023 22:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:26
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE SOUZA SILVA FERNANDES em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE SOUZA SILVA FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703025-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA FLAVIA DE SOUZA SILVA FERNANDES DECISÃO É considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos eletrônicos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, o mandado de ID 166916508 foi expedido para o mesmo endereço em que a executada foi citada (ID 155376276).
Contudo, a diligência restou infrutífera (ID 168221932).
Ante o exposto, reputo eficaz a intimação feita à parte executada acerca da decisão de ID 166596719, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
A partir da publicação desta decisão, fica aberto o prazo para o pagamento voluntário. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
28/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:43
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:43
Outras decisões
-
17/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 18:11
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 18:11
Desentranhado o documento
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15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 11:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 10:25
Recebidos os autos
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27/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:25
Outras decisões
-
26/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 10:41
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:05
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE SOUZA SILVA FERNANDES em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:14
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 02:50
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE SOUZA SILVA FERNANDES em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
25/03/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/03/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:49
Outras decisões
-
13/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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