TJDFT - 0708156-59.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 18:09
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA ALVES *54.***.*65-40 em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DEIVID DA CONCEICAO IGINO em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708156-59.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEIVID DA CONCEICAO IGINO REU: SAMUEL DE SOUZA ALVES *54.***.*65-40 SENTENÇA Dispensado o relatório, passo ao julgamento (Artigo 38, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
A partir de um exame criterioso dos autos, verifico a colisão entre meios de prova que reclamam análises técnicas incompatíveis com o rito da lei dos Juizados Especiais.
Como se sabe a Lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de oferecer uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão pela qual estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta em seu artigo 3º: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processadas nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61) No caso em análise, a resolução da demanda requer a produção de prova técnica.
Com efeito, a causa de pedir fundamenta-se nos reparos realizados no veículo do autor por parte da requerida, os quais, nas palavras do autos, teriam dado causa aos problemas subsequentes apresentados pelo automóvel.
A despeito da revelia, a simples alegação de que os serviços realizados pela ré no veículo do autor causaram a pane no carro não é suficiente para comprovar a responsabilidade civil da requerida.
Não se sabe, por exemplo, se a alegada utilização de óleo usado seria passível de danificar o motor, tal qual indicado na inicial.
Para a verificação da existência das alegadas falhas no automóvel é necessária a apresentação de laudo conclusivo elaborado por meio da produção de prova pericial, o que não é possível em sede de juizado. É dizer, não é possível afirmar mediante simples análise dos elementos de provas coligidos aos autos, se há nexo de causalidade entre os reparos/serviços efetuados pela ré e os danos alegados pelo requerente.
No entanto, a produção de prova pericial não se revela possível no âmbito dos Juizados Especiais por força do princípio da celeridade e simplicidade, consoante se infere do art. 2º da Lei nº 9.099/95, pelo que forçoso a extinção do feito, porquanto a produção de prova técnica é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO VÉICULO.
TROCA DOS PNEUS.
DOCUMENTO UNILATERAL PRODUZIDO PELO FABRICANTE RECUSANDO O ATENDIMENTO PELA AUSÊNCIA DE DEFEITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
CAUSA COMPLEXA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46. da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - PROVA PERICIAL - acertada a r.sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da matéria, posto que consta nos autos apenas um documento produzido unilateralmente pelo réu, no qual recusa a assistência pleiteada pelo autor (fl.16).
Em que pese o autor/recorrente alegar que a requerida concluiu na fl.16 que os pneus do veículo apresentavam defeito de fabricação nos seguintes termos: "pneu com escamação da banda de rodagem ocasionando barulho e vibração no volante ao trafegar acima de 60 km..."; verifica-se que a informação apresentada é causa da solicitação do Exame Técnico, que é, de fato, a causa alegada pelo consumidor, pois a conclusão do parecer do fabricante é no sentido de que "o produto não apresenta falha técnica de fabricação, materiais ou vícios qualitativos; o pneu está dentro das especificações técnicas do fabricante". 2.1.
Nesse sentido, o deslinde da presente controvérsia demanda a produção de prova pericial complexa para atestar o nexo de causalidade.
A solução da lide está, assim, adstrita à realização da prova técnica de maior complexidade, já que a simples inspeção judicial não será suficiente para demonstrar se houve ou não falha na prestação do serviço da requerida que ensejou nos prejuízos materiais sofridos pelo autor.
Até porque, não há provas suficientes nos autos para que este juízo decida sob a livre convicção de que houve culpa exclusiva de uma das partes.
Ademais, negar o pedido de produção de prova pericial, quando os documentos colacionados aos autos não são suficientemente claros, enseja o cerceamento de defesa, não podendo esta Instância julgar o feito apenas com documento unilateral produzido pelo réu. 2.2.
Forçoso é reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para conhecer de matéria complexa.
Sucede, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, ressalvada a hipótese de interposição de nova demanda perante o Juízo competente. 3.
Recurso conhecido e improvido. 4.
Custas e honorários advocatícios pela Recorrente vencida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do caput do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais. (Acórdão n.816265, 20140110347217ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/08/2014, Publicado no DJE: 05/09/2014.
Pág.: 293) Bem por isso, necessário o reconhecimento da incompetência deste Juizado para processamento do feito.
Ante o exposto, extingo o presente processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (artigo 55, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/08/2023 14:30
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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14/08/2023 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2023 00:10
Recebidos os autos
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13/08/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DEIVID DA CONCEICAO IGINO em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 18:20
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:20
Outras decisões
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05/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/06/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/05/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/05/2023 15:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/05/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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15/05/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 21:29
Recebidos os autos
-
12/05/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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12/05/2023 18:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 00:30
Recebidos os autos
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11/05/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2023 07:05
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 18:17
Recebidos os autos
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04/04/2023 18:17
Outras decisões
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04/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/04/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
03/04/2023 16:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 04:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/04/2023 00:08
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 16:30
Recebidos os autos
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11/11/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/11/2022 14:23
Recebidos os autos
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09/11/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2022 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/11/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/11/2022 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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