TJDFT - 0704515-29.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:08
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
25/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:25
Deferido o pedido de RAFAEL PRADO E SILVA - CPF: *06.***.*35-79 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/05/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:01
Outras decisões
-
15/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 08:15
Recebidos os autos
-
13/04/2024 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
05/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:33
Outras decisões
-
26/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
09/03/2024 21:52
Recebidos os autos
-
09/03/2024 21:52
Outras decisões
-
07/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704515-29.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PRADO E SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 1.552,49 (mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos) (ID 1799370355).
Intimada, a parte devedora se manteve inerte (ID 121268924).
Desse modo, o parcial bloqueio deve ser convertido em pagamento.
Intime-se a parte credora para informar número de conta bancária para transferência de valores.
Com a informação, proceda-se à transferência, por intermédio de alvará eletrônico, via Sistema Pix, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2021, da quantia bloqueada.
Considerando que o bloqueio não satisfaz a obrigação, deverá a parte credora indicar, objetivamente, bens passiveis de penhora da parte executada, sob pena de arquivamento do processo independente de intimação.
Prazo de 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:27
Outras decisões
-
21/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
16/11/2023 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/11/2023 12:21
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
10/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:51
Outras decisões
-
20/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 18:08
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL PRADO E SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704515-29.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL PRADO E SILVA REU: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Inicialmente, constato que a parte requerida, devidamente intimada para a audiência de conciliação que deveria ser realizar em 15/08/2023, não compareceu ao ato, conforme se verifica da ata de ID 168693995.
Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, decreto a revelia da parte demandada.
Por outro lado, é certo que o reconhecimento da revelia não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos da parte autora.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
No entanto, na hipótese aqui delineada, não há razão para que sejam afastados os efeitos materiais da revelia, nos moldes previstos no mencionado dispositivo legal, notadamente porque não há qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo a esse a respeito.
Em casos tais, a desídia da parte ré em deixar de comparecer à audiência de conciliação, somada à contumácia na apresentação da defesa, faz com que as alegações fáticas contidas na exordial sejam consideradas verdadeiras, ainda que por presunção.
O caso em comento abrange ação de cobrança, na qual o autor exige do condomínio réu o pagamento do importe de R$ 1.760,00 mais multa contratual, em razão de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por meio do qual o autor efetuou a manutenção das caixas de gordura do condomínio.
Da análise dos autos e do que mais consta, ante a ausência de qualquer impugnação, restou como incontroverso o combinado entre as partes litigantes.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
Não existe qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia.
Sendo incontroversa a negociação havida entre as partes e diante dos documentos juntados pelo autor, somados à ausência nos autos da versão dos fatos pela parte requerida e da sua revelia, presume-se que efetivado o serviço indicado pelo autor e o não pagamento do boleto de R$ 1.760,00 em 15/01/2021 a título de contraprestação.
Nessa quadra, caberá ao condomínio arcar com o valor ainda pendente de pagamento pelo serviço.
Nada obstante, a multa pleiteada pelo autor é incabível, eis que não há nos autos qualquer prova documental que a corrobore.
Assim, a condenação da parte requerida ao pagamento do importe de R$ 1.760,00 é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais), acrescida de correção monetária desde 15/01/2021 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da ré, porquanto revel e sem patrono nos autos (art. 346 do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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15/08/2023 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 00:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:16
Outras decisões
-
18/07/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:53
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/06/2023 08:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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