TJDFT - 0704220-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 16:04
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ROGENILDO AUGUSTO LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DF-COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA. - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Considerando que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Transitada em julgado, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 23.953,16 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente GUILHERME DA COSTA TONELINO - CPF: *57.***.*67-81 e CELMA DA COSTA SOUZA TONELINO registrado(a) civilmente como CELMA DA COSTA SOUZA - CPF: *59.***.*72-04, para conta de de titularidade do(a) advogado(a) GREGÓRIO WELLINGTON ROCHA RAMOS, CPF *13.***.*52-04, no Banco do Brasil, agência 3264-6, conta corrente 40.932-4, chave PIX/CPF *13.***.*52-04, observados os poderes outorgados sob ID 147671430 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas aos efetivos titulares do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. -
09/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/12/2023 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DF-COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA. - EPP em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ROGENILDO AUGUSTO LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/11/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ROGENILDO AUGUSTO LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de DF-COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA. - EPP em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA TONELINO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de CELMA DA COSTA SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704220-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA TONELINO, CELMA DA COSTA SOUZA EXECUTADO: ROGENILDO AUGUSTO LIMA, DF-COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA. - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reativei o polo passivo.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 21.775,60, conforme planilha anexa.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por GUILHERME DA COSTA TONELINO e outros em face de ROGENILDO AUGUSTO LIMA e outros, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 21.775,60, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:49
Outras decisões
-
31/08/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/08/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 06:47
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:18
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 19:21
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:21
Homologada a Transação
-
20/04/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 08:14
Recebidos os autos
-
12/04/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/04/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 10:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/03/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 19:18
Juntada de Certidão
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18/02/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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