TJDFT - 0727015-53.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
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21/06/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:13
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:28
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/05/2025 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 19:42
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de EDGLAY AVELINO DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727015-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA RAQUEL DE SOUZA MELO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDGLAY AVELINO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por SANDRA RAQUEL DE SOUZA MELO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de EDGLAY AVELINO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Ante o reconhecimento da quitação do débito pela parte credora (ID. 233597491), com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Prejudicado, pois, o juízo de retratação acerca do agravo de instrumento interposto pelo executado.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SANDRA RAQUEL DE SOUZA MELO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727015-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA RAQUEL DE SOUZA MELO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDGLAY AVELINO DE SOUSA DESPACHO A obrigação de fazer foi cumprida.
Quanto ao pedido de restituição valores ao executado, não há nada a prover.
Como ressaltado pela parte exequente, o presente cumprimento de sentença tramita nos estritos limites do julgado em execução, cuidando-se, de coisa julgada.
Ademais, a decisão de Id 216668252 rejeitou a impugnação à penhora oposta pelo executado.
Ademais, o próprio executado procedera a depósito parcial do débito (ID 218541461).
Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 218541461 em favor da parte exequente.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis até a satisfação integral do débito em execução. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727015-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA RAQUEL DE SOUZA MELO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDGLAY AVELINO DE SOUSA DESPACHO Intimem-se as credoras para manifestação em até 5 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/01/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:08
Indeferido o pedido de EDGLAY AVELINO DE SOUSA - CPF: *16.***.*60-10 (EXECUTADO)
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29/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/10/2024 16:08
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao sistema RENAJUD, a resposta do sistema foi infrutífera.
A resposta do sistema INFOJUD restou positiva, todavia é juntada aos autos em caráter SIGILOSO, sendo permitido o acesso apenas aos advogados das partes por conter informações sigilosas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:02
Outras decisões
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11/10/2024 15:02
em cooperação judiciária
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08/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2024 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727015-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA RAQUEL DE SOUZA MELO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDGLAY AVELINO DE SOUSA DESPACHO Pedido de reconsideração, além de não constituir modalidade recursal, da forma apresentada (sem juntada de novos fatos ou provas) é incapaz de atender ao que se ordena há meses: que o devedor junte prova capaz de infirmar o pedido da credora (certidão de nada consta ou outra).
Assim, acaso irresignado com decisão deste juízo, cabe ao réu recorrer à instância superior.
Neste feito há meses o devedor pleiteia com o mesmo argumento, juntando apenas áudios, e-mails e outros documentos que por si só não podem fazer prova do alegado.
Nenhum documento juntado pelo devedor é capaz de obstar o pedido da autora, tampouco órgão púbico pode recusar certidão (conforme o devedor informou que houve).
Ademais os débitos que se apontam prescritos maculam a autora, não o réu e, por mais que prescritos, podem acarretar em prejuízos outros, indiretos, não havendo se falar em acolhimento de exceção de pré-executividade por expectativa de prescrição (que sequer se comprovou).
Assim, observe-se o prazo da teimosinha (id 201575519).
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727015-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA RAQUEL DE SOUZA MELO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDGLAY AVELINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que o despacho contém omissões, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Este Juízo tem ciência do pedido da parte executada.
Contudo, antes de se manifestar, necessita ouvir a parte contrária, razão pela qual afirmou-se que, por ora, não havia nada a prover.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra o despacho atacado.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente, como determinado.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:06
Deferido o pedido de SANDRA RAQUEL DE SOUZA MELO - CPF: *00.***.*68-00 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2024 13:49
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de EDGLAY AVELINO DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 13:37
Juntada de Ofício
-
28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:30
Deferido em parte o pedido de EDGLAY AVELINO DE SOUSA - CPF: *16.***.*60-10 (EXECUTADO)
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14/05/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727015-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA RAQUEL DE SOUZA MELO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDGLAY AVELINO DE SOUSA DESPACHO Previamente à decisão da exceção oposta pelo executado, faculto-lhe a juntada da certidão de nada consta do veículo junto ao DETRAN.
Com a juntada, dê-se vista à DP e retornem os autos conclusos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/03/2024 10:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727015-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA RAQUEL DE SOUZA MELO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDGLAY AVELINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelos credores, SANDRA RAQUEL DE SOUZA MELO e DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor de EDGLAY AVELINO DE SOUSA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para que cumpra com a obrigação de fazer, bem como para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:34
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727015-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA RAQUEL DE SOUZA MELO REQUERIDO: EDGLAY AVELINO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 13:50
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
09/08/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de EDGLAY AVELINO DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de EDGLAY AVELINO DE SOUSA em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2023 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/04/2023 01:10
Decorrido prazo de EDGLAY AVELINO DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2023 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2022 15:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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