TJDFT - 0706076-88.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:38
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706076-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO SULPINO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de despesas condominiais movidas por CONDOMÍNIO CRIXÁ, que afirma não terem sido adimplidas pela executada as taxas de condomínio de competência dos meses setembro e outubro de 2022.
Compulsando os autos, extrai-se a falta de interesse de agir da parte exequente.
Com efeito, em consulta ao Pje, verifico que no feito de n. 0702909-63.2023.8.07.0012 o condomínio ora exequente pleiteou a execução das mesmas taxas condominiais que ora pretende executar. É dizer, no referido feito, o condomínio afirmou que a executada encontrava-se inadimplente “em relação às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas nos meses de agosto/2022 a janeiro/2023”.
Ocorre que no processo supra a ora exequente afirmou que a ora executada quitou os débitos então executados.
Assim sendo, o condomínio ora exequente não possui interesse de agir em face das taxas indicadas na inicial.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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