TJDFT - 0709368-42.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 23:00
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 23:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/10/2023 15:49
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JARBAS WILIAN DE AQUINO LOPES em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A– BRB, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , BANCO PAN e BANCO BANRISUL, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor alega, em apertada síntese, a existência de vínculo jurídico contratual de empréstimo com os requeridos, com descontos em folha de pagamento e em sua conta corrente, cujos valores descontados superam o limite de 30% da sua remuneração líquida.
Informa que “a.
Considerando o valor líquido após os descontos dos bancos diretamente no contracheque resta o Requerente tem o valor de R$ 2.578,78 (dois mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Porém, tal valor quando entra na conta corrente ainda sofre descontos, referente a parcelas de empréstimos, como podemos conferir no extrato bancário juntado aos autos, no valor de R$ 1.392,80 (mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), R$ 58,28 (cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos) restando ao autor R$ 1.127,70 (mil cento e vinte e sete reais e setenta centavos) que corresponde a menos de um salário mínimo para garantir a sua sobrevivência e de sua família durante um mês”.
Tece arrazoado jurídico e requer, em antecipação de tutela, a limitação dos valores das parcelas de Empréstimos (consignados ou débito em conta) ou qualquer outra cobrança referente a concessão de crédito, até homologação de plano de pagamento, ao patamar de 30% da Remuneração Bruta do autor, , correspondente a R$ 1.642,11 (mil seiscentos e quarenta e dois reais e onze centavos) até que seja homologado o plano e que seja deferida a não inclusão do consumidor pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN, e suspensão de medidas judiciais em seu desfavor.
Requer que “Se não houver êxito na conciliação proposta pelo autor, requer que seja instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório”.Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos O pedido de tutela de urgência foi indeferido e concedidos os benefícios da gratuidade de justiça O Banco Pan apresentou contestação (id 140049946), na qual alegou preliminar de inépcia da inicial, por não preencher os requisitos mínimos previstos pela Lei do Superendividamento (LEI 14.181/21), quais sejam, apresentação de plano de pagamento detalhado para adimplemento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial.Alegou falta de interesse de agir, em razão de ter sido preenchido o mínimo legal estabelecido no Decreto 11.150/22.Argumentou que “o Decreto 11.150/22 cuidadosamente regulamentou que para fins de aferição do mínimo existencial, NÃO SERÃO COMPUTADOS AS DÍVIDAS” e que a Lei 14.181/2021 não fixou esse percentual para limitação de descontos, pois preferiu usar o conceito do “mínimo existencial” Destacou que “Nota-se ser o autor PRIMEIRO SARGENTO, submetendo-se a legislação específica, in casu a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares e que, conforme se extrai do CAPÍTULO IV - DOS DESCONTOS, o art. 14, §3º, da referida medida, estipula que OS MILITARES PODERÃO TER DESCONTADOS 70% (SETENTA POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS”.Defendeu a legalidade do contrato.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.Jutnou documentos.
O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL apresentou contestação (id 146614376) na qual defendeu a legalidade da contratação, argumentou que “) o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de não ser possível a fixação de limite para os bancos descontarem as parcelas de empréstimos pessoais de contas correntes em que o cidadão recebe seus proventos”, e requereu a improcedência dos pedidos..
Juntou documentos.
O BANCO SANTANDER S/A apresentou contestação (id 147324177), na qual alegou preliminar de inépcia da inicial, por não preencher os requisitos mínimos previstos pela Lei do Superendividamento (LEI 14.181/21), quais sejam, apresentação de plano de pagamento detalhado para adimplemento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial.Alegou falta de interesse de agir, em razão de ter sido preenchido o mínimo legal estabelecido no Decreto 11.150/22.Argumentou que “o Decreto 11.150/22 cuidadosamente regulamentou que para fins de aferição do mínimo existencial, NÃO SERÃO COMPUTADOS AS DÍVIDAS” e que a Lei 14.181/2021 não fixou esse percentual para limitação de descontos, pois preferiu usar o conceito do “mínimo existencial” e que o autor não demonstrou alteração na sua situação econômica..Argumentou que o autor não demonstrou o superendividamento.Impugnou a alegação da parte autora de que o requerido lhe concedeu crédito de forma irresponsável, porquanto, conforme já demonstrado, este o fez de forma responsável e comedida, bem como à época da contratação a parte autora possuía margem consignável em seu benefício e não possuía nenhuma restrição que impedisse a concessão dos créditos que pretende agora discutir.
Argumentou que “a limitação pretendida de 30% não merece prosperar por nenhum ângulo que se analise, visto que, se considerarmos que o requerente é servidor público do Distrito Federal e, considerando o previsto pela Lei 10.820, de 2003, alterada pela Lei nº 13.172, de 2015, temos que, na remota hipótese de ser mantida a limitação irrestrita de todos os descontos licitamente contratados, o percentual de desconto a ser considerado é de 35% para créditos consignados em geral e de 5% para cartão de crédito, alterando-se o percentual de desconto para 40% (35% para consignado e 5% para cartão de crédito), com base na Lei 14.131, de 2021,”.Requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
O banco Bradesco apresentou contestação (id 149677498), na qual impugnou o pedido de limitação a 30% dos vencimentos.Argumentou que “nos presente autos, a parte autora requer tanto a limitação dos desconto em 30% como a repactuação de dividas na forma da lei nº 14.181/2021.
Porém, sabe-se, pela disposição da lei, não há como o autor demandar judicialmente pretendendo a adoção DOS DOIS PROCEDIMENTOS SIMULTANEAMENTE: procedimento comum cível (pedido de limitação de 30%) e procedimento especial, este inserido na legislação consumerista em virtude da entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021.”.
Aduziu que “, o Autor não apresentou o plano de pagamento, exigido pela legislação específica da matéria (Art. 104-A da Lei nº 14.181/21).”, Defendeu a legalidade do contrato firmado.
Ressaltou que “o Requerente não apontou, em momento algum, a composição real de sua renda familiar, os valores necessários para preservação do mínimo existencial ou um plano efetivo de pagamento, se limitando a trazer alegações vazias e infundadas.”.Pugnou pela improcedência dos pedidos.Juntou documentos.
BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, em contestação (id149664740), aduz que a parte autora aderiu livremente aos contratos e que não há limite para o Banco debitar empréstimo em conta corrente, devendo o limite ser aplicado somente no caso de consignação em pagamento com desconto em folha de pagamento, e que tal limite foi respeitado.
Defendeu a legalidade e legitimidade dos acordos pactuados.
Argumentou que “o Autor deixou de pedir a oportunidade para apresentar a sua proposta de plano de pagamento (artigo 104-A, CDC e nos termos acima expostos), ato preliminar e fundamental no processo da CONCILIAÇÃO POR SUPERENDIVDAMENTO, tornando inepta referida pretensão.” E destacou a Incompatibilidade do rito da Lei 14.181 com o pedido de limitação de desconto.
Defendeu a legalidade das contratações.
Ao final, pede improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica.
Intimadas a especificarem provas, as partes informaram que não tinham outras a produzir.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
AS preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.Passo ao mérito da questão.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da legalidade da cláusula contratual que autoriza o desconto de empréstimo diretamente em conta corrente.
Ora, as partes estão vinculadas por meio de vários contratos, sendo alguns consignados e outros com desconto em conta corrente.
Resta claro que os contratos debitados na folha de pagamento (contracheque) respeitam os limites da margem consignável e não há qualquer equívoco.
Portanto, a impugnação recai sobre os empréstimos que estão sendo descontados em conta corrente.
As partes estão vinculadas por meio de contratos de empréstimos, em que alega a autora que os descontos efetuados em sua conta corrente, juntamente com os descontos em folha de pagamento, superam o percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida.
O percentual de 30% é extraído do Decreto Distrital nº 28.195/2007 que regulamenta no âmbito do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, e dá outras providências.
Ali, autoriza-se a disponibilidade de parte da remuneração do servidor para a captação de empréstimos consignados, ou seja, há um reconhecimento de disponibilidade parcial da remuneração, no qual não incidiria o entendimento de verba alimentar, pois é parte da verba destinada à aquisição de bens de consumo.
De outro lado, é forçoso reconhecer que a regra do artigo 313 do Código Civil é expressa ao dispor que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Os contratos firmados são de adesão e em alguns deles há a previsão de desconto em conta corrente. É louvável o esforço argumentativo da parte autora.
Entretanto, com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações.
Ora, é certo que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimentos externados em Recursos Repetitivos, onde reconhece a legalidade da cláusula que autoriza o desconto em conta corrente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de março de 2022 passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15).
No bojo do voto resta devidamente consignada a seguinte tese repetitiva: 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim, não há como acolher ou sequer apreciar os argumentos de possibilidade de intervenção na relação contratual, a fim de afastar ou limitar a possibilidade de desconto da prestação em conta corrente, uma vez que a regra do art. 927 do Código de Processo Civil é clara ao impor à obediência ao precedente vinculativo, não havendo espaço, no caso em exame, para a análise do ‘distinguish’, porquanto o precedente adéqua-se perfeitamente à hipótese fática do autor.
Ante o exposto, não há como acolher o pedido de limitação dos valores descontados na conta corrente da parte autora, ao patamar de 30%(trinta por cento) de sua remuneração liquida e, consequentemente de devolução de parcelas que teria excedido tal patamar.
Quanto ao pedido de repactuação da dívida, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
A inovação legislativa foi trazida pela Lei nº 14.181/2021, que trouxe ao Direito do Consumidor um procedimento que visa uma repactuação das dívidas, a exemplo do que aconteceu com a falência e a recuperação judicial (antiga concordata) no Direito de Empresa.
O procedimento comporta duas fases.
Na primeira fase, é instaurado processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas – art. 104-A CDC.
Na segunda fase, que pode ser iniciada se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório – art. 104-B CDC.
Contudo, a instauração não é automática.
Para que o processo por superendividamento seja instaurado, há de se verificar se mostram-se presentes os requisitos legais, quais sejam: 1.
Comprometimento do mínimo existencial; 2.
Não se tratar de dívidas relacionadas a produtos e serviços de luxo de alto valor; 3.
Ausência de prévia e adequada informação sobre a dívida e seus encargos.
Deste modo, não pode prevalecer a “proposta de pagamento” ofertada pelo autor, que simplesmente reduziu os descontos de todos os débitos a 30% do valor bruto da sua remuneração, porquanto não há base legal, tampouco jurisprudencial para tanto, mormente em face do referido posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça de que a limitação a 30% da remuneração prevista para os empréstimos consignados não se estende a contratos com previsão de débitos em conta corrente, pois a autorização concedida pelo correntista pode ser revogada.
Vale gizar, por oportuno, que o Decreto 11.150, de 26.07.2022 estabeleceu o limite mínimo existencial a renda mensal equivalente a 25% do salário mínimo vigente na data da publicação do Decreto e excluiu da proteção do mínimo legal, dentre outras, as parcelas das dívidas decorrentes de crédito consignado regido por lei específica.
Assim, não merece acolhida o pedido alternativo de repactuação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas finais e com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. -
31/08/2023 17:54
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:54
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2023 23:59.
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02/05/2023 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/04/2023 18:58
Recebidos os autos
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27/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/03/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 05:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
24/01/2023 18:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 02:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:32
Recebidos os autos
-
23/01/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
25/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 16:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:04
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2022 23:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:03
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2022 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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