TJDFT - 0706569-75.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 73 em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:58
Outras decisões
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04/07/2025 13:58
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 73 - CNPJ: 27.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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23/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de BIUATH ALVES DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
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02/05/2024 02:24
Publicado Edital em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0706569-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 73 - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-21, contra REQUERIDO: BIUATH ALVES DE LIMA - CPF/CNPJ: *84.***.*61-20, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de BIUATH ALVES DE LIMA (CPF: *84.***.*61-20); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 122,51, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 24 de abril de 2024, eu, KENIA KAREN DE ALMEIDA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral -
24/04/2024 09:05
Expedição de Edital.
-
18/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 13:28
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BIUATH ALVES DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 73 em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 187402751 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Custas pelo requerido, conforme o termo de acordo.
Sem honorários.
Promova-se transferência eletrônica do valor bloqueado ao ID. 184757255, (R$ 513,58), em favor da advogada do exequente, conta indicada na petição de ID.187402750, qual seja: Banco do Brasil, agência 2912-2, conta corrente 57.571-2, de titularidade da advogada CARMECY DE SOUZA VILA REAL, inscrita no CPF/MF sob o nº *83.***.*10-10, Chave Pix: [email protected], substabelecimento com poderes para dar quitação, retirar e levantar alvará juntado ao ID 121994551.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de BIUATH ALVES DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/01/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/01/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/01/2024 16:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de BIUATH ALVES DE LIMA em 20/11/2023 23:59.
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02/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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29/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/09/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706569-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 73 REVEL: BIUATH ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 3.136,19, bem como os polos da demanda, para fazer constar exequente e executado, em vez de autor e réu.
Intime-se a parte vencida, REVEL: BIUATH ALVES DE LIMA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/08/2023 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:00
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 73 - CNPJ: 27.***.***/0001-21 (AUTOR).
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28/07/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
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27/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 11:13
Desentranhado o documento
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19/06/2023 11:13
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de BIUATH ALVES DE LIMA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 73 em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:47
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
15/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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08/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:04
Homologada a Transação
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27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de BIUATH ALVES DE LIMA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 73 em 26/01/2023 23:59.
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13/01/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/01/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:21
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BIUATH ALVES DE LIMA em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:25
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:25
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 73 - CNPJ: 27.***.***/0001-21 (AUTOR)
-
26/08/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:38
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
18/05/2022 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:12
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/04/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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