TJDFT - 0715028-66.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 18:15
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELO E FREITAS INCORPORADORA LTDA - EPP em 30/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0715028-66.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ELO E FREITAS INCORPORADORA LTDA - EPP Requerido: VALDIVA ROCHA DOS SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, porém com gravame de alienação fiduciária, o que impede a imposição de restrição por este Juízo (art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 15 de julho de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
15/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:48
Outras decisões
-
29/04/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/04/2024 14:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/03/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/03/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/03/2024 12:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715028-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELO E FREITAS INCORPORADORA LTDA - EPP EXECUTADO: VALDIVA ROCHA DOS SANTOS DESPACHO PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada (R$ 1.891,52).
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
29/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715028-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELO E FREITAS INCORPORADORA LTDA - EPP EXECUTADO: VALDIVA ROCHA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 26 de janeiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
26/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de VALDIVA ROCHA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:43
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 07:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715028-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIVA ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: ELO E FREITAS INCORPORADORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 1.446,62, bem como inverta-se os polos da demanda e retifique-se os polos para fazer constar exequente e executado, em vez de autor e réu.
No mais, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a guia de custas judiciais e respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 17:28
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ELO E FREITAS INCORPORADORA LTDA - EPP em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 09:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/02/2023 03:20
Decorrido prazo de ELO E FREITAS INCORPORADORA LTDA - EPP em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:08
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
23/01/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:27
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/12/2022 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 12:54
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:54
Recebida a emenda à inicial
-
21/09/2022 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/09/2022 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:37
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/08/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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