TJDFT - 0710617-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:57
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 20:15
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:15
Homologada a Transação
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06/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:05
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 19:53
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR BISPO em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR BISPO em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 21:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710617-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: JULIO CESAR BISPO DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 2.098,50), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/09/2023 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 21:17
Recebidos os autos
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21/09/2023 21:17
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 - CNPJ: 47.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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19/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
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18/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 14:51
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710617-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: JULIO CESAR BISPO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 em desfavor de JULIO CESAR BISPO, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que a parte requerida se encontra inadimplente em relação a taxas condominiais referentes ao seu imóvel (Unidade 87).
Requer, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.255,15 (um mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos).
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação realizadas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras/DF (CEJUSC-AGC), não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso II), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, observa-se que a parte requerida, apesar de citada e intimada (id. 166517063), não compareceu à audiência de conciliação (id. 168797224), motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta da parte requerida quanto à matéria de fato narrada, forçoso reconhecer o seu inadimplemento quanto ao não pagamento das despesas condominiais.
Dessa forma, se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte requerente, conforme art. 20, da Lei n. 9.099/95.
Além dos efeitos da revelia, a demandante juntou aos autos os documentos que comprovam as suas alegações, quais sejam: ata da assembleia geral extraordinária com a previsão da taxa condominial ordinária no valor de R$ 70,00 (setenta reais) (item 3) (id. 160982832 - Pág. 2) e de R$ 120,00 (cento e vinte reais) (item 1) a partir de 04/2023 (id. 160982835), bem como previsão de multa de 2% (dois por cento) em caso de inadimplemento e de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios, em caso de cobrança judicial (capítulo V, art. 16, caput e parágrafo único da Convenção do Condomínio – id. 160982832 - Pág. 6).
Dessa forma, restou comprovado que a requerida se encontra inadimplente perante o condomínio requerente, em relação aos meses 10/2022 a 05/2023, conforme planilha de id. 160982839.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.255,15 (um mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), referente às taxas condominiais vencidas nos meses de outubro de 2022 a maio de 2023, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos, além de multa de 2% (dois por cento) e honorários de cobrança de 20% (vinte por cento), previstos na convenção da associação, podendo ser incluídas as taxas condominiais vencidas no curso da ação.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 19:36
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:36
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/08/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/08/2023 14:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 07:06
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 10:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/06/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 14:59
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:59
Outras decisões
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05/06/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2023 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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