TJDFT - 0709340-11.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
24/11/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 19:19
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de SUZELANE DE OLIVEIRA ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO PONTE DO APRENDER LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709340-11.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO PONTE DO APRENDER LTDA ESPÓLIO DE: SUZELANE DE OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por CENTRO DE ENSINO PONTE DO APRENDER LTDA em desfavor de SUZELANE DE OLIVEIRA ARAUJO.
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado.
Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos .
Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. É o breve relatório.
DECIDO.
O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte.
Por sua vez, o autor, devidamente intimado, também não se manifestou nos autos.
O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Gama-DF, DF, 31 de agosto de 2023 15:52:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO PONTE DO APRENDER LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 23:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO PONTE DO APRENDER LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:03
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de SUZELANE DE OLIVEIRA ARAUJO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO PONTE DO APRENDER LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
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22/07/2022 22:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 22:28
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 18:51
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:00
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de SUZELANE DE OLIVEIRA ARAUJO em 06/12/2021 23:59:59.
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18/11/2021 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2021 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
18/11/2021 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2021 13:01
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2021 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2021 20:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
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23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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20/09/2021 22:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 21:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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16/09/2021 21:14
Recebidos os autos
-
16/09/2021 21:14
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/09/2021 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2021 14:23
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 13:03
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2021 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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