TJDFT - 0709110-32.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 12:20
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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24/11/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/11/2023 17:31
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de JONATHAN AUGUSTO HABERMAN em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada pela CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP em desfavor de JONATHAN AUGUSTO HABERMAN partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia apontada na inicial, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Noticia que a parte ré não promoveu o pagamento das parcelas acordadas, gerando a dívida ora cobrada.
Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada.
A inicial foi instruída com documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Nos termos relatados acima, a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia informada na peça de ingresso, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Saliente-se que a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes.
Vale destacar que a parte ré, apesar de citada, não compareceu aos autos, oportunidade em que poderia impugnar as teses sustentadas pela parte autora.
Assim, evidencia-se o inadimplemento.
Neste cenário, é o caso de procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.724,66 (hum mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), que deverá ser atualizada monetariamente desde a data da planilha ID 132763946 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:35
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:37
Decorrido prazo de JONATHAN AUGUSTO HABERMAN em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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25/05/2023 16:58
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 15:26
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 11:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 21:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 21:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 21:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2023 15:08
Recebidos os autos
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13/03/2023 15:08
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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01/12/2022 14:29
Recebidos os autos
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01/12/2022 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/11/2022 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/10/2022 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 12:37
Recebidos os autos
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07/10/2022 12:37
Outras decisões
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06/10/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2022 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:41
Recebidos os autos
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18/08/2022 11:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/07/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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