TJDFT - 0708561-22.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:06
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708561-22.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: RHAYSSA DE SALES CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, anexo resultado de pesquisa negativa RENAJUD.
Conforme determinado em decisão de ID. 228082289, retorno os autos ao arquivo provisório.
Gama, 7 de agosto de 2025 15:27:49.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
20/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:33
Deferido o pedido de RHAYSSA DE SALES CUNHA - CPF: *79.***.*34-40 (EXECUTADO).
-
27/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:15
Expedição de Termo.
-
11/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2025 11:02
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:01
Outras decisões
-
20/03/2025 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 11:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:02
Juntada de consulta renajud
-
24/02/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2025 22:28
Recebidos os autos
-
23/02/2025 22:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Por ora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfazer a obrigação a ser cumprido no endereço indicado na petição ID n. 207471400.
I.
Gama-DF, DF, 23 de agosto de 2024 21:09:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708561-22.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME REQUERIDO: RHAYSSA DE SALES CUNHA CERTIDÃO Fica a parte REQUERENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME, intimada da expedição da certidão de ID. 205608023.
Gama/DF, 12 de agosto de 2024 15:11:48.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
12/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 21:26
Expedição de Ofício.
-
28/07/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:20
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por RHAYSSA DE SALES CUNHA, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado se manifestou nos autos.
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, ID n. 184316784.
Preclusa esta Decisão: a) em favor de RHAYSSA DE SALES CUNHA, expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos. b) caso a parte tenha informado os dados bancários, defiro, desde já, a expedição de ofício à instituição financeira competente para a transferência do valor penhorado/bloqueado para a conta indicada.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
I. -
29/02/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:46
Deferido o pedido de RHAYSSA DE SALES CUNHA - CPF: *79.***.*34-40 (REQUERIDO).
-
21/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708561-22.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME REQUERIDO: RHAYSSA DE SALES CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 184971107, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:46:25.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
05/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708561-22.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME REQUERIDO: RHAYSSA DE SALES CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 22 de janeiro de 2024 23:33:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
25/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
23/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:06
Outras decisões
-
23/01/2024 04:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2024 18:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 22:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:35
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
17/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de RHAYSSA DE SALES CUNHA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 10:21
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2023 13:43
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
04/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de RHAYSSA DE SALES CUNHA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em desfavor de RHAYSSA DE SALES CUNHA partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia apontada na inicial, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Noticia que a parte ré não promoveu o pagamento das parcelas acordadas, gerando a dívida ora cobrada.
Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada.
A inicial foi instruída com documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Nos termos relatados acima, a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia informada na peça de ingresso, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Saliente-se que a parte autora juntou aos autos a cópia do contrato em questão, evidenciando a prestação do serviço contratado.
Vale destacar que a parte ré, apesar de citada, não compareceu aos autos, oportunidade em que poderia impugnar as teses sustentadas pela parte autora.
Assim, evidencia-se o inadimplemento.
Neste cenário, é o caso de procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 985,62 (novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), que deverá ser atualizada monetariamente desde a data da planilha ID 131652344 - pags. 06/07 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 11:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/07/2023 14:34
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:35
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2023 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:50
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:50
Outras decisões
-
07/03/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/02/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 19/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 20:12
Recebidos os autos
-
22/09/2022 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2022 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2022 17:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 21:48
Recebidos os autos
-
14/09/2022 21:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715028-66.2022.8.07.0020
Elo e Freitas Incorporadora LTDA - EPP
Valdiva Rocha dos Santos
Advogado: Dkeilly da Conceicao Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 10:53
Processo nº 0709340-11.2021.8.07.0004
Centro de Ensino Ponte do Aprender LTDA
Suzelane de Oliveira Araujo
Advogado: Sheila Cristina Pereira Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2021 18:39
Processo nº 0715338-38.2023.8.07.0020
Condominio Residencial da Chacara 114 F ...
Avelar Oliveira Silva
Advogado: Velsuite Alves Lamounier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 11:56
Processo nº 0706569-75.2022.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 73
Biuath Alves de Lima
Advogado: Emmanuele Jordana Silva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 17:19
Processo nº 0709110-32.2022.8.07.0004
Central Comercio e Repres de Prod Agrope...
Jonathan Augusto Haberman
Advogado: Leticia da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 11:26