TJDFT - 0714149-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:53
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:04
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:48
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 21:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:32
Homologada a Transação
-
04/12/2023 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/12/2023 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
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01/12/2023 10:22
Juntada de Petição de acordo
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30/08/2023 15:21
Arquivado Provisoramente
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30/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0714149-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: F J ALVES ODONTOLOGIA, FLAVIANO JERONIMO ALVES DECISÃO Na petição de ID. 152136096, requer o exequente prazo suplementar de 05 (cinco) dias para a realização de pesquisas extrajudiciais de bens do devedor.
Com o levantamento dos valores constritos, o exequente foi intimado para promover o andamento no feito (ID. 158976817).
Transcorrido o prazo in albis, o exequente foi novamente intimado para impulsionar o feito, permanecendo inerte por mais de 30 dias.
Percebe-se que, além dos 05 (cinco) dias requeridos, houve o transcurso de prazo superior a 04 (quatro) meses, quedando-se inerte, sem indicar bens do devedor.
Com efeito, resta prejudicado o pedido de dilação de prazo, uma vez que manifestamente escoado.
Ainda, a inércia do credor deixa evidente de que este desconhece bens a indicar e/ou dispensa o andamento do feito.
Cumpre reforçar que a pesquisa extrajudicial de bens do devedor é incumbência do exequente, tendo em vista que o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse, devendo a intervenção do Poder Judiciário se limitar às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena da instrumentalização da justiça à mercê do credor.
Assim, a realização das aludidas buscas não figuram como medidas excepcionais ou suplementares, mas decorrem do próprio interesse do credor na satisfação do crédito.
Nesse ponto, não se mostra razoável que se conceda pontuais suspensões ou dilação de prazo para a realização de diligências que são (ou deveriam ser) constantes.
Ademais, interrompido pela constrição de verbas do devedor, o prazo da prescrição intercorrente retomou seu curso quando da expedição do alvará eletrônico em 11/05/2023 (ID. 158975093).
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se o credor de formular novos pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução, sob pena de caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Com a publicação desta decisão, certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar da publicação desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de cédula de crédito bancário, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 03 (três) anos, conforme o art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra O termo inicial do prazo prescricional se deu em 11/05/2023, quando cessadas as formalidades para o levantamento dos valores penhorados (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:57
Juntada de comunicações
-
10/05/2023 14:40
Juntada de comunicações
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28/04/2023 17:54
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de FLAVIANO JERONIMO ALVES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de F J ALVES ODONTOLOGIA em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:14
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
10/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/02/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de FLAVIANO JERONIMO ALVES em 06/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de F J ALVES ODONTOLOGIA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de FLAVIANO JERONIMO ALVES em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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17/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de F J ALVES ODONTOLOGIA em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de FLAVIANO JERONIMO ALVES em 20/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 18:28
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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27/04/2022 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2022 08:41
Recebidos os autos
-
27/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:41
Declarada incompetência
-
26/04/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/04/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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