TJDFT - 0707930-94.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 09:37
Juntada de comunicação
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06/06/2024 19:03
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 14:05
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de SERGIO MACIEL DE FREITAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de SERGIO MACIEL DE FREITAS em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:26
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SERGIO MACIEL DE FREITAS em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707930-94.2021.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RECONVINTE: SERGIO MACIEL DE FREITAS REU: SERGIO MACIEL DE FREITAS RECONVINDO: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 19:34:12.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de SERGIO MACIEL DE FREITAS em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707930-94.2021.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RECONVINTE: SERGIO MACIEL DE FREITAS REU: SERGIO MACIEL DE FREITAS RECONVINDO: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual, o réu manteve-se inerte (certidão ID 175799878).
Doravante, portanto, os prazos correrão independentemente de intimação pessoal da parte ré.
Considerando a juntada de réplica acompanhada de contestação à reconvenção (ID 158380738), intime-se a parte ré, pelo DJe, para, querendo, apresentar réplica à contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
06/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de SERGIO MACIEL DE FREITAS em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 12:20
Recebidos os autos
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15/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 12:20
Outras decisões
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de SERGIO MACIEL DE FREITAS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de SERGIO MACIEL DE FREITAS em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:57
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707930-94.2021.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RECONVINTE: SERGIO MACIEL DE FREITAS REU: SERGIO MACIEL DE FREITAS RECONVINDO: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA BANCO RCI BRASIL SA ajuizou ação busca e apreensão em desfavor de SERGIO MACIEL DE FREITAS, partes qualificadas nos autos, em que sustenta ter firmado com a ré contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o automóvel, “marca/modelo RENAULT/DUSTER OROCH EXP. 1., Gasolina, placa REL5H66, chassi 93Y9SR3H5MJ779412 ano/modelo 2020/2020, cor PRATA, assumindo a ré a obrigação de pagar o valor financiado em prestações mensais.
Informa o descumprimento contratual pela ré, a partir de 09/09/2021, restando um saldo devedor em aberto (vencido e vincendo), de R$60.296,41, atualizado até a data da propositura da ação.
Requer a concessão da liminar de busca e apreensão do bem.
No mérito, requer que seja consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor.
Deferida a liminar de busca e apreensão ao id 107065353 , o bem foi apreendido e o réu citada, conforme diligência de id 152703805.
O requerido apresenta contestação e reconvenção de id 154561937, o réu indica que não houve constituição em mora e requer a gratuidade de justiça.
No mérito, alega dificuldades financeiras, bem como a nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, desconstituição da mora em razão de encargos abusivos, com a pretensão de revisão do contrato.
Ao final pela improcedência da ação e procedência da reconvenção.
O autor, na réplica e contestação à reconvenção id 158380738 , impugna o pedido de gratuidade de justiça, afirma a validade do contrato e da constituição em mora.
Reitera os pedidos contidos da inicial, pede improcedência da reconvenção.
O advogado do requerido comunicou a renúncia ao mandato e revogação por parte do constituinte (154806123 e 154806124) O requerido foi intimado pessoalmente para constituir novo advogado (163985149), mas ficou inerte (165133231 ).
Não houve pretensão na produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de gratuidade apresentado pelo réu.
O requerido apresentou declaração de hipossuficiência de próprio punho.
Constatou-se a inadimplência em relação ao pagamento das prestações do veículo já no início do contrato.
Inclusive o bem que se pretendia aquisição não tinha valor elevado.
De outra banda o autor não logrou demonstrar renda ou patrimônio elevado do requerido.
Nesta situação, de se conceder a gratuidade de justiça.
Em relação à validade da liminar.
Não há se falar em nulidade da constituição em mora.
Na forma determinada em Lei, a constituição de mora se faz através do encaminhamento de correspondência simples para o endereço do devedor.
Inclusive há indicação específica no sentido de que não necessita da assinatura de próprio punho do devedor no AR.
No caso, consoante examinado por ocasião do recebimento da petição inicial, e novamente no presente momento, o autor enviou correspondência com AR para o domicílio do devedor e houve o efetivo recebimento da correspondência.
Restou, portanto, comprovada a constituição em mora.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não tendo sido suscitadas questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito, vez que não são necessárias outras provas, sendo os suprimentos documentais já acostados suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I do CPC.
Trata-se de ação de Busca e apreensão em alienação fiduciária na qual o Banco autor alega o inadimplemento contratual da parte ré e requer a liminar de busca e apreensão, bem como a consolidação da propriedade, posse plena e exclusiva do bem.
Ressalte-se que o réu não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que corrobore suas alegações.
No mais, a respeito da nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a alegação de o AR ter sido assinado pela mãe da requerida, não se mostra suficiente para a declaração de nulidade do ato, uma vez que a lei dispensa a assinatura específica do devedor no AR.
Existe entre as partes contrato de crédito para financiamento do veículo em questão, fato que obriga a ré ao pagamento de prestações mensais.
Ademais, o vencimento antecipado da dívida está amparado nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69 e não representa ofensa ao Código do Consumidor, pois faculta ao consumidor quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato Verifica-se ainda que, comprovada a mora pela notificação, não houve a purgação tempestiva.
O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 prevê que a purgação da mora deve ser feita mediante o pagamento do valor integral da dívida pendente, de acordo com a quantia apresentada pelo autor na inicial.
Conforme prevê o aludido Decreto-Lei o devedor necessita pagar a integralidade da dívida, para evitar a consolidação da propriedade do bem na esfera jurídica do credor fiduciário.
Tal matéria já foi pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo, ficando estabelecida a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente possa ser restituído livre de ônus ao devedor.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após alienação para terceiros em leilão, satisfazer seu crédito com o saldo obtido.
Em relação à alegação de encargos abusivos, o requerido não logrou comprovar tal situação.
O requerido não demonstra abusividade dos encargos ou situação que promovesse distinguishing em relação aos diversos precedentes consolidados na jurisprudência acerca de contratos bancários.
Com o advento da Emenda Constitucional 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º, do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios ao limite de 12% ao ano, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Logo, se admite a aplicação de juros compostos.
O contrato estabeleceu validamente juros compostos na relação entre as partes.
Não havendo exigência legal a que o banco tivesse disponibilizado taxa de juros simples ao requerido, em situação diversa a imensa da maioria dos contratantes de tal tipo de avença.
No caso, o fato de a relação ser regida também pelo CDC não exige disponibilização de outra forma de encargo para o requerido.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 566, que trata da tarifa de cadastro em banco.
A sessão em que o tema foi apreciado ocorreu no dia 24 de fevereiro último.
Segundo o enunciado aprovado, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
A própria definição de "taxa média", pressupõe a existência de índices cobrados pelas instituições financeiras em patamares superiores e inferiores, permitindo a livre escolha ao consumidor.
Logo, somente é possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, em situação de abusividade, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso, contudo, não há prova alguma de que as taxas de juros remuneratórios incidentes sobre a operação destoem significativamente da média do mercado, a ponto de torná-las abusivas.
O custeio das despesas com a cobrança deve ser carreado àquele que a ela deu causa.
E na espécie, não foi estabelecido critério prévio de valoração dos gastos, o que sugere que somente aqueles efetivamente despendidos serão arcados pelo consumidor.
Há que se considerar, ademais, que os gastos com a cobrança judicial de eventual dívida também encontram guarida na lei processual, que atribui ao vencido o ônus de suportá-los.
Demais disso restou consolidada a legalidade da taxa de abertura de cadastro, bem como do pagamento de valores de terceiros ou por registros obrigatórios.
Não houve demonstração de cumulação ilegal de taxa de permanência com outros encargos.
Não há se falar em desconstituição da mora por encargos abusivos.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Reconvenção.
A reconvenção pretendia a revisão do contrato, a partir da alegação de cláusulas abusivas e encargos ilegais.
A instrução não revelou ilegalidade ou abusividade nas cláusulas, tal como indicado nos parágrafos acima.
Não há ensejo à revisão do contrato.
Razão pela qual a reconvenção é integralmente improcedente.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar deferida no id 107065353 e para consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor, do veículo marca/modelo RENAULT/DUSTER OROCH EXP. 1., Gasolina, placa REL5H66, chassi 93Y9SR3H5MJ779412 ano/modelo 2020/2020, cor PRATA.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais da AÇÃO e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Contudo suspendo as cobranças vez que deferida a gratuidade de justiça.
Julgo improcedente a RECONVENÇÃO.
Em consequência, condeno o requerido nas custas da reconvenção e honorários de R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Contudo suspendo as cobranças, vez que deferida a gratuidade de justiça.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN.
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:25
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/08/2023 02:50
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
27/08/2023 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707930-94.2021.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RECONVINTE: SERGIO MACIEL DE FREITAS REU: SERGIO MACIEL DE FREITAS RECONVINDO: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Intimado para apresentar réplica à contestação à reconvenção, a parte ré se manteve inerte.
Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra apto para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
24/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de SERGIO MACIEL DE FREITAS em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:41
Outras decisões
-
03/07/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 07:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 20:26
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:26
Outras decisões
-
05/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:28
Deferido o pedido de SERGIO MACIEL DE FREITAS - CPF: *11.***.*71-20 (REU).
-
20/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 20:07
Mandado devolvido dependência
-
28/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:01
Mandado devolvido dependência
-
03/02/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de SERGIO MACIEL DE FREITAS em 10/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 14:47
Expedição de Carta.
-
22/08/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 23:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:09
Expedição de Carta.
-
20/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 14:56
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
12/01/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de SERGIO MACIEL DE FREITAS em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
17/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/11/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 16:18
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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