TJDFT - 0748572-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748572-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIMARA BARBOSA CORDEIRO, JEFFERSON RAFAEL SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O enunciado 51 do FONAJE dispões que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, indefiro o pedido de suspensão realizado pela parte ré , eis que o feito encontra-se extinto.
Sobre a inclusão do termo "em recuperação judicial", verifico que foi incluído de forma automática junto ao polo passivo, em face de anotação pela COSIST, vinculada à douta Corregedoria.
Tal como já advertido nos autos dos Processos 0750542-58.2023.8.07.0016, 0751935-18.2023.8.07.0016, 0748194-67.2023.8.07.0016, 0749702-48.2023.8.07.0016 e 0747452-42.2023.8.07.0016, abstenha-se a ré de continuar a peticionar em autos findos, desnecessariamente, sob pena de ser considerada litigante de má-fé, com as consequências legais pertinentes, inclusive aplicação de multa.. À Secretaria do CJU para cumprimento da determinação de ID 181706517, expedindo-se certidão de crédito em favor da parte autora para a habilitação respectiva junto ao juízo da recuperação judicial da ré e intime-se.
Após, arquive-se, nos moldes determinados na sentença proferida. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
15/02/2024 13:10
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:10
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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15/02/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2024 18:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCIMARA BARBOSA CORDEIRO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de JEFFERSON RAFAEL SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:24
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 16:10
Juntada de Petição de impugnação
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16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 11:08
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:08
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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13/11/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/11/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:25
Outras decisões
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10/10/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/10/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 15:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:28
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:28
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/08/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748572-23.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIMARA BARBOSA CORDEIRO, JEFFERSON RAFAEL SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Alega descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via SISBAJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, e em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 18:48:31.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/08/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 19:01
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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