TJDFT - 0744161-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:50
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
23/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento das obrigações de fazer e pagar, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
04/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744161-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL BRASILEIRO MIRANDA REQUERIDO: GRPQA LTDA DESPACHO Quanto à obrigação de pagar, considerando o depósito de ID 187779294, efetivado via PIX na conta da advogada DÉBORA SILVA BRASILEIRO, OAB/DF n° 8020-A, no montante de R$ 2.564,53 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), intime-se a parte autora/credora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Quanto à obrigação de fazer, no que tange à exclusão definitiva do nome da parte autora/credora de todos os cadastros de proteção ao crédito, bem como a abstenção de a parte devedora realizar cobranças relacionadas ao contrato de aluguel objeto da inicial, intime-se a parte autora/credora, para, no mesmo prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se a obrigação de fazer encontra-se satisfeita, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
29/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 17:26
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO MIRANDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência do débito imputado à parte autora no importe de R$ 1.119,00 (mil cento e dezenove reais), indicado na negativação de ID. 168013061, e determinar que a parte ré promova, no prazo de 05 dias contado da sua intimação pessoal, via sistema, a exclusão definitiva do nome da parte autora de todos os cadastros de proteção ao crédito, bem como se abstenha de realizar cobranças relacionadas à ao contrato de aluguel v10.3_03/2020, nº 228280_106438L, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina; 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença. -
16/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/11/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 09:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 23:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 23:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744161-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL BRASILEIRO MIRANDA REQUERIDO: GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de aluguel v10.3_03/2020, nº 228280_106438L, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção de crédito, bem como a reparação de danos morais.
Conforme sentença de ID 168013079, proferida nos autos do processo nº 0722781-57.2020.8.07.0016, as cobranças referentes ao referido contrato foram declaradas indevidas, bem como foi declarada a rescisão do contrato, conforme dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para DECLARAR indevida (sic) as cobranças efetuadas pela ré perante o autor, no valor de R$ 5.661,29, relativas ao contrato de aluguel v10.3_03/2020, nº 228280_106438L, o qual declaro rescindido".
Considerando a informação da própria ré, naqueles autos, de que o contrato estava cancelado e que não havia cobranças em nome do autor, o processo foi extinto em razão do adimplemento da obrigação.
Todavia, o autor informa, nos presentes autos, a inscrição de seu nome no cadastro SERASA em razão de débito referente ao contrato rescindido.
A rigor, o autor renova pretensão relativa à mesma causa de pedir conforme sentença proferida nos autos do processo n° 0722781-57.2020.8.07.0016, ainda que o novo pedido seja fundado em anotação em cadastro de inadimplentes.
Todavia, considerando os termos em que a sentença foi proferida, ressalvando possibilidade de ajuizamento de nova ação quanto aos danos morais, defiro o processamento do feito exclusivamente no que diz respeito à obrigação de fazer e aos danos morais ressalvados na sentença proferida nos autos do processo n° 0722781-57.2020.8.07.0016, pois quanto à rescisão e à declaração de inexistência de débito, a matéria já resta resolvida.
Retornem os autos ao NUVIMEC para realização da audiência de conciliação já designada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/08/2023 09:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:32
Outras decisões
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24/08/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/08/2023 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 21:58
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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