TJDFT - 0710997-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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22/12/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/12/2023 15:23
Juntada de consulta renajud
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13/12/2023 08:06
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de THAYWRY SILVA MENESES em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 10:56
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 05:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de THAYWRY SILVA MENESES em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de THAYWRY SILVA MENESES em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710997-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: T.
S.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: T.
S.
M.
Endereço: Quadra 30, 136, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-300 Bem objeto da ação: - marca PEUGEOT modelo 307 SOLEIL, ano fabricação 2009, chassi 8AD3CN6BTAG003870, placa JHF1110, cor PRATA e renavam nº 000168239698.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - REIGIANE MARTINS CARAMURU, portadora do CPF nº *12.***.*74-13, contato 61-98131-4652; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA, portadora do CPF nº *32.***.*00-07, contato (61) 99226-7060; VALTER RODRIGUES MARTINS, portador do CPF nº *46.***.*07-53, contato 61-98532-5504 / 61-98245-0776; GILMAR RAMOS DE ARAUJO, portador do CPF nº *27.***.*52-20, contato 61-99119-4001; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, portador do CPF nº *25.***.*83-97; ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, portador do CPF nº *92.***.*56-00, contato 61-98560- 5709; RONALDO MARTINS LIMA, portador do CPF nº *93.***.*49-20, contato 61-98425-1506; HEITOR PINHO DE MACENA, portador do CPF nº *25.***.*01-06, contato 61-99528-4744; GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, portador do CPF nº *35.***.*00-51, contato 61-99995-4002 / 61-98266-4788; GEOVANE GONCALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *35.***.*94-92, contato 61-99942-4573; JOSE RENATO MILANI BENVINDO, portador do CPF nº *34.***.*67-00, contato 61-99256-3010; BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, portador do CPF nº *04.***.*78-46, contato 61-99111-1675; ADRIANO CORDEIRO MENDES, portador do CPF nº *12.***.*83-73, contato 61.9595-1716; MARLITO BRAZ DE SOUZA, portador do CPF nº *62.***.*51-91, contato 61-99191-6295; WILSON GONÇALVES MORAES, portador do CPF nº *49.***.*60-23, contato 61-99353-3086; EUMAR DE JESUS SOUSA– CPF: *31.***.*92-72 – contato (61) 9 8200-0250; EVERALDO DA SILVA ARAUJO, portador do CPF nº *08.***.*97-04, contato 61-99188-8877 / 61-99619-2572; ERLEM ANTUNES CAMARGO, portador do CPF nº *99.***.*61-34, contato 61-98411-6500 / 99215-2956; ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *08.***.*97-04, contato 61-99188-8877 / 61-99619-2572, WILLIAM ROBERTO DE ALMEIDA, portador do CPF nº *20.***.*78-00, contato (61) 98574-9230, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, portador do CPF n.º *97.***.*10-97, contato (61) 99392-1533, SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, portador do CPF n.º 034..669.881-61, contato (61) 98616-0530, SERGIO JOSE DE LIMA GOMES, portador do CPF nº *39.***.*42-87, contato (61) 98235-8861.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 31 de agosto de 2023, 14:56:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170500524 Petição Inicial Petição Inicial 23083108403271400000156483007 170500525 INICIAL - T.
S.
M.
Petição 23083108403280700000156483008 170500526 1 PROCURAÇÃO AD JUCIA Procuração/Substabelecimento 23083108403300800000156483009 170500527 2 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento 23083108403326800000156483010 170500528 3 Aymore_AGE 03.01.2018_assembleia Atos constitutivos 23083108403355300000156483011 170500529 4 Ata Atos constitutivos 23083108403397300000156483012 170500530 5.1 ATA Atos constitutivos 23083108403434200000156483013 170500531 5.2 ATA Atos constitutivos 23083108403464200000156483014 170500532 5.3 ATA Atos constitutivos 23083108403503000000156483015 170500533 6 Decisão Liminar STF Notificação Anexo 23083108403538000000156483016 170500534 7 DECISÃO NOTIFICAÇÃO 2023 Anexo 23083108403561800000156483017 170500535 CONTRATO - T.
S.
M.
Contrato 23083108403581400000156483018 170500536 PLANILHA - T.
S.
M.
Outros Documentos 23083108403615600000156483019 170500537 NOTIFICAÇÃO - T.
S.
M.
Outros Documentos 23083108403647100000156483020 170500539 DETRAN - T.
S.
M.
Outros Documentos 23083108403665800000156483022 170500538 CUSTAS - T.
S.
M.
Comprovante de Pagamento de Custas 23083108403693400000156483021 170498942 Despacho Despacho 23083108514086400000156481913 -
31/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
31/08/2023 08:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
31/08/2023 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/08/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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