TJDFT - 0707513-77.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Considerando que o imóvel descrito na certidão de ID. 221388391 já não pertence mais ao executado conforme informa o exequente, DESCONSTITUO a penhora deferida ao ID 231155141.
No mais, considerando o considerável período decorrido entre a última consulta realizada nos autos e o presente momento processual, há a probabilidade de se localizar alguma quantia depositada em contas bancárias de titularidade da parte executada, hábil a satisfazer o crédito da parte exequente.
Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada e discriminada de débito.
Vindo planilha, promova-se consulta de bens da parte executada, através do sistema SISBAJUD até o limite do valor atualizado da execução.
Sendo infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:29
Deferido o pedido de BRAULIO SILVESTRE CARDOSO - CPF: *05.***.*20-63 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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03/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:46
Expedição de Termo.
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02/04/2025 07:41
Recebidos os autos
-
02/04/2025 07:41
Deferido o pedido de BRAULIO SILVESTRE CARDOSO - CPF: *05.***.*20-63 (EXEQUENTE).
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21/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ID 211545361.
Como diligência prévia à análise do pedido de penhora, o exequente deve juntar, aos autos matrícula atualizada do imóvel, da qual requer a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/12/2024 09:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:46
Indeferido o pedido de DEBORA COSTA DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *31.***.*94-20 (EXEQUENTE), BRAULIO SILVESTRE CARDOSO - CPF: *05.***.*20-63 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BISCHOFE DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA PAULA ZIMMERMANN MONROE em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA PAULA ZIMMERMANN MONROE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BISCHOFE DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos alimentos percebidos pelo executado, no limite mensal de 10% do importe líquido, após subtração de todos os desconto obrigatórios, como imposto de renda e contribuições, bem como dos consignados, como os empréstimos já anotados.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA, SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, EXPEÇA-SE TERMO DE PENHORA e OFÍCIO ao Prefeitura de Promissão é (14) 3543-9000, endereço Avenida Pedro de Toledo, 386 - Promissão / SP - 16370-000, e-mails: [email protected] e [email protected], determinando a penhora mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado EXECUTADO: JOSE EDUARDO BISCHOFE DE ALMEIDA, que deverão incidir apenas após os descontos obrigatórios, como IRPF e contribuição previdenciária, e os facultativos, como empréstimos já consignados, até o limite do débito informado ao ID 205079083 (R$ 142.250,92) pelo exequente.
Esses valores deverão ser transferidos a uma conta judicial vinculada a presente ação, sendo posteriormente transferida a uma outra conta bancária indicada pelo credor e/ou levantada através da expedição de alvará.
Na mesma oportunidade, solicite-se informação quanto ao número de parcelas mensais implementadas na folha de pagamento da executada para fins de quitação do débito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/09/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos alimentos percebidos pelo executado, no limite mensal de 10% do importe líquido, após subtração de todos os desconto obrigatórios, como imposto de renda e contribuições, bem como dos consignados, como os empréstimos já anotados.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA, SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, EXPEÇA-SE TERMO DE PENHORA e OFÍCIO ao Prefeitura de Promissão é (14) 3543-9000, endereço Avenida Pedro de Toledo, 386 - Promissão / SP - 16370-000, e-mails: [email protected] e [email protected], determinando a penhora mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado EXECUTADO: JOSE EDUARDO BISCHOFE DE ALMEIDA, que deverão incidir apenas após os descontos obrigatórios, como IRPF e contribuição previdenciária, e os facultativos, como empréstimos já consignados, até o limite do débito informado ao ID 205079083 (R$ 142.250,92) pelo exequente.
Esses valores deverão ser transferidos a uma conta judicial vinculada a presente ação, sendo posteriormente transferida a uma outra conta bancária indicada pelo credor e/ou levantada através da expedição de alvará.
Na mesma oportunidade, solicite-se informação quanto ao número de parcelas mensais implementadas na folha de pagamento da executada para fins de quitação do débito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:19
Deferido o pedido de BRAULIO SILVESTRE CARDOSO - CPF: *05.***.*20-63 (EXEQUENTE).
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEBORA COSTA DE OLIVEIRA CARDOSO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRAULIO SILVESTRE CARDOSO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DEBORA COSTA DE OLIVEIRA CARDOSO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BRAULIO SILVESTRE CARDOSO em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Antes de apreciar o pedido de penhora de parte do salário do executado, traga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) planilha atualizada do débito; b) e-mail e telefone de contato do setor de pagamentos/recursos humanos da Prefeitura de Promissão-SP.
Após, anote-se a conclusão dos autos para deliberação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 12:57
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:56
Outras decisões
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21/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 10:06
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:02
Indeferido o pedido de BRAULIO SILVESTRE CARDOSO - CPF: *05.***.*20-63 (AUTOR)
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31/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de BRAULIO SILVESTRE CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de DEBORA COSTA DE OLIVEIRA CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:51
Recebidos os autos
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01/12/2023 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:31
Outras decisões
-
18/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DEBORA COSTA DE OLIVEIRA CARDOSO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BRAULIO SILVESTRE CARDOSO em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2023 10:21
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707513-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRAULIO SILVESTRE CARDOSO, DEBORA COSTA DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERIDO: JOSE EDUARDO BISCHOFE DE ALMEIDA, LUCIANA PAULA ZIMMERMANN MONROE CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para esclarecer qual dos autores é o titular da conta indicada ao ID 171390127, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 14 de setembro de 2023.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707513-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRAULIO SILVESTRE CARDOSO, DEBORA COSTA DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERIDO: JOSE EDUARDO BISCHOFE DE ALMEIDA, LUCIANA PAULA ZIMMERMANN MONROE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 164147886 (R$ 64,56, ID BANCÁRIO 072023000017383238).
Transcorrido, sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento das quantias, ficando advertida a parte autora da impossibilidade de substituição da ordem de transferência ou alvará, a afastar a aplicação do disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, ante a existência de IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E TÉCNICA, a operar autêntica DERROTABILIDADE DA NORMA.
Após, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:10
Outras decisões
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15/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de LUCIANA PAULA ZIMMERMANN MONROE em 07/08/2023 23:59.
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10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/07/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/06/2023 14:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:05
Expedição de Ofício.
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09/06/2023 17:11
Expedição de Termo.
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30/05/2023 09:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:07
Outras decisões
-
16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCIANA PAULA ZIMMERMANN MONROE em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BISCHOFE DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de DEBORA COSTA DE OLIVEIRA CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de BRAULIO SILVESTRE CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 12:45
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:45
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2023 00:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/03/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/03/2023 13:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 09:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/02/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 12:36
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BISCHOFE DE ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de LUCIANA PAULA ZIMMERMANN MONROE em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de DEBORA COSTA DE OLIVEIRA CARDOSO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de BRAULIO SILVESTRE CARDOSO em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:06
Homologada a Transação
-
24/10/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA PAULA ZIMMERMANN MONROE em 06/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de DEBORA COSTA DE OLIVEIRA CARDOSO em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BRAULIO SILVESTRE CARDOSO em 20/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 09:20
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/09/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/08/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA PAULA ZIMMERMANN MONROE em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2022 20:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/06/2022 20:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/06/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 09:06
Recebidos os autos
-
31/05/2022 09:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/05/2022 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 16:15
Recebidos os autos
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10/05/2022 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2022 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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