TJDFT - 0700628-03.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:54
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 11:49
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:49
Indeferido o pedido de SOMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/04/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de J.J DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO - ME em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Ante embargos de declaração ID n. 188215125, intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
01/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:23
Outras decisões
-
13/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido retro, adotando como parâmetro o já decidido por este Juízo na decisão ID n. 177945029.
No mais, com efeito, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas.
Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE. 1.
Admite-se a reiteraçãode consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorridoprazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveisde penhora.
Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Considerandoque, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dosagravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, poistranscorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.
Pág.: Sem PáginaCadastrada.).
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de novapesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa acadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida nointeresse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação daobrigação.
Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsãoexpressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processodevem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data dejulgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas por este Juízo.
Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora.
Assim, indefiro o pedido em questão.
Mantenha-se o feito suspenso.
Int. -
21/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2024 11:18
Indeferido o pedido de JOSE JULIO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*83-10 (REPRESENTANTE LEGAL)
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de J.J DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO - ME em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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10/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/01/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/01/2024 22:19
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de J.J DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO - ME em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
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26/11/2023 20:43
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 22:25
Recebidos os autos
-
12/11/2023 22:25
Deferido o pedido de SOMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de J.J DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO - ME em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:20
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 17:46
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 05:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2023 04:03
Processo Desarquivado
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16/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 17/08/2029.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
31/08/2023 08:45
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 19:23
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:46
Deferido o pedido de SOMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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09/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE JULIO DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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31/03/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:13
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:13
Outras decisões
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18/01/2023 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
02/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 22:05
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 22:05
Recebidos os autos
-
26/02/2021 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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26/02/2021 07:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
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26/02/2021 07:03
Transitado em Julgado em 25/01/2021
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26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de SOMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de J.J DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO - ME em 25/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 04:17
Publicado Sentença em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:17
Publicado Sentença em 01/12/2020.
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30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
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27/11/2020 10:23
Recebidos os autos
-
27/11/2020 10:23
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
22/11/2020 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2020 20:20
Recebidos os autos
-
20/11/2020 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2020 06:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2020 06:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de JOSE JULIO DOS SANTOS em 07/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2020 01:53
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2020 14:23
Recebidos os autos
-
01/06/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 06:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 16:36
Decorrido prazo de J.J DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO - ME em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 13:14
Publicado Edital em 26/09/2019.
-
26/09/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 12:45
Expedição de Edital.
-
03/09/2019 03:39
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 15:01
Recebidos os autos
-
26/08/2019 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
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09/08/2019 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 16:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
02/08/2019 16:55
Audiência Conciliação realizada - 02/08/2019 16:10
-
02/08/2019 16:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
01/08/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2019 16:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
28/05/2019 16:49
Audiência conciliação designada - 02/08/2019 16:10
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28/05/2019 16:47
Audiência Conciliação realizada - 28/05/2019 14:50
-
28/05/2019 16:45
Audiência conciliação designada - 28/05/2019 14:50
-
28/05/2019 16:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
28/05/2019 16:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
28/05/2019 16:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
24/05/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 05:17
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
23/05/2019 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:58
Decorrido prazo de J.J DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO - ME em 24/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 13:43
Decorrido prazo de SOMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 15/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 13:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/03/2019 07:22
Publicado Certidão em 29/03/2019.
-
29/03/2019 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 02:21
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2019 13:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
27/03/2019 13:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 13:01
Audiência conciliação designada - 28/05/2019 14:50
-
26/03/2019 18:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
23/03/2019 10:43
Recebidos os autos
-
23/03/2019 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2019 02:44
Publicado Decisão em 26/02/2019.
-
26/02/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2019 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2019 17:26
Recebidos os autos
-
11/02/2019 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/01/2019 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2019 15:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
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30/01/2019 15:11
Juntada de Certidão
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30/01/2019 09:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
30/01/2019 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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