TJDFT - 0710522-46.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS CAMPOS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 17:13
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:35
Outras decisões
-
05/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:53
Juntada de consulta sisbajud
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05/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:52
Deferido o pedido de DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *63.***.*93-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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29/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:20
Juntada de consulta sisbajud
-
19/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710522-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ARI PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: JOSE DOMINGOS CAMPOS, SILVIA MARTINS DE OLIVEIRA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, PAES E CONVENIENCIAS NEW JERSEY LTDA - ME D E C I S Ã O INTIME-SE a parte requerida para comprovar o cumprimento do acordo livremente pactuado.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Desde já, demonstrado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis, DEFIRO o pedido de execução pelo importe de R$ 2.481,14, já com a incidência da multa pactuada, conforme a planilha colacionada.
Transcorrido in albis o prazo DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:47
Deferido o pedido de DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *63.***.*93-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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16/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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16/09/2024 14:19
Processo Desarquivado
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16/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710522-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ARI PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: JOSE DOMINGOS CAMPOS, SILVIA MARTINS DE OLIVEIRA, PAES E CONVENIENCIAS NEW JERSEY LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimada para manifestar-se nos autos, as partes executadas permaneceram inertes, e como o despacho de ID 206753482 menciona que o silêncio seria interpretado como concordância ao acordo, HOMOLOGO-O, consoante consignado naquela deliberação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Ainda, determino o cancelamento da ordem de penhora online (teimosinha) e o desbloqueio ou a expedição de alvará/transferência de eventuais quantias pendentes no SISBAJUD para os executados, uma vez que o valor bloqueado não está vinculado ao acordo homologado.
No mais, não há que se falar em viabilidade de suspensão do processo de execução, porquanto incabível nos Juizados Especiais, notadamente porque enquanto perdurar a avença não haverá a realização de nenhum ato expropriatório, cabendo à parte autora pugnar, em momento oportuno, e se o caso, pela execução do acordo, caso não seja adimplido.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/08/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVIA MARTINS DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAES E CONVENIENCIAS NEW JERSEY LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS CAMPOS em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/08/2024 10:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/07/2024 17:34
Juntada de consulta sisbajud
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25/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:29
Deferido o pedido de DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *63.***.*93-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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24/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PAES E CONVENIENCIAS NEW JERSEY LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:47
Outras decisões
-
17/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
27/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SILVIA MARTINS DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS CAMPOS em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
29/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:21
Deferido o pedido de DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *63.***.*93-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
29/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 04:02
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710522-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ARI PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: JOSE DOMINGOS CAMPOS, SILVIA MARTINS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada (SILVIA MARTINS DE OLIVEIRA), nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão.
SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
23/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/03/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/03/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/03/2024 17:29
Juntada de consulta sisbajud
-
15/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:07
Deferido o pedido de DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *63.***.*93-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
12/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:37
Juntada de consulta sisbajud
-
12/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:08
Deferido o pedido de DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *63.***.*93-72 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
07/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/11/2023 14:12
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
07/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
11/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710522-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ARI PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: JOSE DOMINGOS CAMPOS, SILVIA MARTINS DE OLIVEIRA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para: 1) colacionar aos autos cópia da decisão nomeando definitivamente o Sr.
ARI PEREIRA DE ARAUJO como inventariante do espólio da Sra.
Domingas; 2) apresentar cópia dos instrumentos de protesto mencionados na inicial; 3) se manifestar sobre a alegação da Caesb de que houve perda de objeto, porquanto todas as contas em aberto do imóvel foram vinculadas ao CPF do 1º requerido José Domingos Campos, comprovando documentalmente tudo o que alegar.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência do processo.
Havendo manifestação e/ou apresentado documento, intimem-se as partes rés para pronunciamento, no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/09/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
14/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/08/2023 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710522-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ARI PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: JOSE DOMINGOS CAMPOS, SILVIA MARTINS DE OLIVEIRA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré SILVIA MARTINS DE OLIVEIRA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
24/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/07/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/07/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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