TJDFT - 0711991-42.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:46
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CESAR CHAVES SILVA em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711991-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR CHAVES SILVA REQUERIDO: LEIDIANE DE JESUS FERREIRA SENTENÇA O autor ajuizou duas ações (0711963-74.2023.8.07.0005 e a presente) em que pretende cobrança de cheques emitidos pela ré.
O artigo 327, § 1º, do CPC, prevê que é lícita a cumulação de pedidos, em uma única ação contra o mesmo réu, desde que sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado o procedimento para todos os pedidos.
Todos esses requisitos se encontram presentes.
Além disso, o princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais exige que a utilização do Poder Judiciário se dê de modo racional, ou seja, não se justifica a propositura de várias ações quando tudo poderá ser resolvido em uma única demanda.
Não há, portanto, necessidade processual a justificar várias demandas, o que afasta o interesse processual na presente ação.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, VI do CPC e 6º da Lei nº. 9.099/95, extingo a ação sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2023 00:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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