TJDFT - 0710544-22.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710544-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA SOL NASCENTE RESIDENCIAL BURLE MARX EXECUTADO: MARIZA CLAUDIA ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1.
Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Sem prejuízo, considerando que os ativos financeiros bloqueados não são suficientes à satisfação integral do débito, prossiga-se na realização das demais pesquisas de bens determinadas na decisão retro.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:07
Outras decisões
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28/08/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIZA CLAUDIA ARAUJO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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31/03/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 11:43
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/01/2025 18:59
Processo Desarquivado
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18/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA SOL NASCENTE RESIDENCIAL BURLE MARX em desfavor de REU: MARIZA CLAUDIA ARAUJO DA SILVA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 31 de janeiro de 2024 15:50:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/02/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:47
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIZA CLAUDIA ARAUJO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:00
Homologada a Transação
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31/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de MARIZA CLAUDIA ARAUJO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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11/12/2023 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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11/12/2023 18:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 12:44
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 10:51
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2023 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
No mais, faculto à parte autora emendar a inicial para anexar aos autos a cópia das atas das assembleias que instituíram as taxas cobradas, bem como a cópia da ata que elegeu o síndico representante do condomínio autor.
Sem prejuízo, emende-se para anexar aos autos documento que demonstre a que título a parte requerida ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável pelo pagamento das aludidas cotas do condomínio em atraso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 30 de agosto de 2023 22:06:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
31/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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