TJDFT - 0727537-80.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:14
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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10/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:40
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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03/10/2023 14:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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18/09/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 18:35
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE SOUZA - CPF: *18.***.*99-72 (HERDEIRO) em 06/09/2023.
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07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727537-80.2022.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSE MOREIRA DE SOUZA INVENTARIADO(A): TEODORA MOREIRA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de inventário e partilha que, na forma da decisão de ID. 143712030, tramita sob o rito do arrolamento sumário.
Ato contínuo, o inventariante fora intimado para apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do imposto de transmissão.
Nessa esteira, alegou impossibilidade de apresentar cópia da memória de cálculos ou qualquer documento referente ao ITCD, sob a alegação de que não existe matrícula para o imóvel objeto do inventário (trata-se de imóvel ainda não regularizado, sem matrícula).
Os autos foram remetidos à contadoria para elaboração do plano de partilha.
Esboço juntado aos autos (ID.148381452) e ratificado por meio da petição de ID. 148423890.
A Fazenda Pública do DF, manifestou-se, em síntese, nos seguintes termos: “considerando a existência de bem tributável no Distrito Federal, informar que deverá o inventariante diligenciar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal SEEC/DF, por meio do atendimento virtual - https://www.receita.fazenda.df.gov.br/ ou http://agnet.fazenda.df.gov.br - para requerer a regularidade fiscal da transmissão do espólio de TEODORA MOREIRA DOS SANTOS, inscrita no CPF nº *48.***.*26-72: i) a fim de que seja expedida a Guia para Pagamento do ITCD ou, se for o caso, ii) a publicação do Ato Declaratório de sua isenção”.
O inventariante, mais uma vez, alegou dificuldade para atender às recomendações formuladas pela Fenda Pública.
Pois bem. É cediço que o novo Código de Processo Civil inovou, no artigo 659, § 2º, passando a estabelecer que: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662".
Explicando melhor, o mencionado dispositivo legal estabelece que as questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não serão conhecidas no procedimento do arrolamento, de modo que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme a legislação tributária.
Portanto, é de clareza solar que, no arrolamento sumário, com o novo CPC, a expedição do formal de partilha, da carta de adjudicação e dos alvarás não depende mais de verificação da regularidade tributária por parte do Fisco, bastando a intimação da Fazenda Pública, após o trânsito em julgado da sentença, para que promova o lançamento administrativo dos tributos.
Nesse compasso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o atual diploma processual, ao tratar do arrolamento sumário, permite a homologação da partilha antes do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto.
Assim, colha-se o teor do informativo 636 do Superior Tribunal de Justiça: "Para que ocorra a homologação da partilha no arrolamento sumário não se exige prova do cumprimento das obrigações tributárias principais ou acessórias relativas ao ITCMD". (REsp nº 1.751.332-DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 03.10.2018).
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "Não é necessário o pagamento dos impostos incidentes sobre os bens do espólio para se homologar a partilha amigável, sob o rito do arrolamento sumário.
A Fazenda Pública será intimada, após o trânsito em julgado da sentença, para lançar administrativamente os tributos devidos". (APR nº 00097958720168070005, Relator Desembargador Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, DJe de 11.11.2019, p. 188, destaques).
Neste compasso, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, entende-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão.
Dessa forma, intime-se o inventariante para, no prazo de 5 dias, comprovar a inexistência de cadastro de IPTU do imóvel objeto deste feito, mediante apresentação de certidão negativa, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
26/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
26/08/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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22/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:04
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
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14/02/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 15:54
Desentranhado o documento
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02/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/02/2023 15:05
Recebidos os autos
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02/02/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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25/01/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2023 20:49
Recebidos os autos
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24/01/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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23/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/12/2022 19:51
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/12/2022 01:59
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
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26/09/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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