TJDFT - 0710411-77.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NELSON SENA RIOS em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, dou por citados os confinantes MARIA DE FÁTIMA LIMA BARRETO (ID 224443436) e JOSÉ ERIVALDO DA COSTA BARRETO (ID 224443132), na pessoa de sua representante legal, Maria Cleide Lima Barreto de Araújo, conforme documentos de ID 227499248 e ID 227499249.
Lado outro, cite-se o confinante VALDEMAR RIOS FILHO, na pessoa de seu herdeiro, NELSON SENA RIOS, através de oficial de justiça, por meio eletrônico WhatsApp no nº (61) 98438-3171.
I. -
22/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
22/06/2025 20:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:00
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 22:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2025 03:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA BARRETO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO DA COSTA BARRETO em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2025 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ADRIANO DA COSTA LIMA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS NA CAUSA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE LIMA BARRETO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA BARRETO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO DA COSTA BARRETO em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVANALDO DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVANALDO DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO DE ANDRADE REIS em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA WANDERLEY em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Edital em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1201 / 3103-1202 / 3103-1203 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 30 dias (ID. 194368931).
Número do processo: 0710411-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Requerente: REQUERENTE: EDUARDO DE ANDRADE REIS Advogado: Requerido: REQUERIDO ESPÓLIO DE: JAIME DAMASIO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ELIESER SEBASTIAO LEONCIO DA SILVA, EVARISTO LEONCIO DA SILVA, ERMELINDA LEONCIO DA SILVA Finalidade: CITAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS A Doutora ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento que por este meio, CITA os EVENTUAIS INTERESSADOS, com prazo de 30 (trinta) dias, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da presente ação ajuizada, que tem por objeto a propriedade do imóvel situado na Quadra 12, casa 78, Setor Leste, Gama, Brasília-DF; medindo 10,00m de frente e fundo e 27,50m pelas laterais, ou seja, área de 275,50m², com área construída de 200,00m², limitando-se com os lotes 76 e 80 da mesma quadra e, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do presente edital, caso queiram, ofereçam defesa, ficando cientes de que não oferecida esta, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Nos termos inciso IV, do art. 257, do CPC/2015, será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, Área Especial Quadra 01, 3º Andar, Ala A, Setor Norte, Fórum do Gama/DF.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 22 de agosto de 2024 14:05:28.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, o subscrevo.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
27/08/2024 20:30
Expedição de Edital.
-
22/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Em que pese a petição retro, ID 201093738, por ora, prossiga-se no cumprimento da decisão de ID 194368931.
I. -
23/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de EDUARDO DE ANDRADE REIS em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2023 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO DE ANDRADE REIS em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 09:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, emende-se para qualificar os confinantes.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 31 de agosto de 2023 12:23:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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