TJDFT - 0709517-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 16:11
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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20/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de KELLI PATRICIA DA LUZ em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Sem custas ou honorários em face da gratuidade de justiça concedida.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
29/09/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:02
Denegada a Segurança a KELLI PATRICIA DA LUZ - CPF: *90.***.*54-87 (IMPETRANTE)
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27/09/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/09/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de KELLI PATRICIA DA LUZ em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709517-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KELLI PATRICIA DA LUZ IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF; INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST (CPF: 34.***.***/0001-66); Nome: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF Endereço: Praça do Buriti, 1032, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: CA 11, Sala 113, SHIN Bloco E Junta B - Centro de Atividades, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Defiro à autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por KELLI PATRICIA DA LUZ em desfavor do Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA e outros, na qual pretende a concessão de provimento jurisdicional para permitir sua candidatura ao Processo Seletivo para o Conselho Tutelar Quadriênio 2024-2027.
Alega que se inscreveu para concorrer a uma vaga de Conselheiro Tutelar, porém houve o indeferimento de seu pedido na fase de avaliação documental, sob o fundamento de que a impetrante não comprovou a experiência na área da criança e do adolescente pelo tempo mínimo indicado.
Destaca que a entidade em que atuou possui cadastro junto a CNAS e que recorreu da decisão administrativa, entretanto houve indeferimento do recurso.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea do indeferimento, sendo esta ilegal, uma vez que sua documentação comprova a expediência necessária. É o relatório.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que assegure o registro de sua candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar, na medida em que teria apresentado os documentos necessários para tanto.
Com efeito, as razões que levaram à desclassificação da impetrante assentam-se no seguinte fundamento (ID 169372357): Documentação não comprova experiência na área de criança e adolescente de no mínimo três anos.
No que pertine ao objeto dos autos, tem-se que o Edital de regência assim previu para a fase de apresentação de documentos voltados a fazer prova da experiência de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente de, no mínimo, 3 (três) anos (ID 169372353– pág. 14): Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário. (grifo nosso) Nota-se que o documento utilizado para comprovação da experiência não se infere, a priori, que houve o cumprimento do disposto no Edital, visto que o comprovante do trabalho exercido pelo impetrante não indica a atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, se encontra com indicativo de período genérico, não específico e está desassociado de documentos que demonstrem o regular cadastramento da entidade há mais de 01 (um) ano junto às entidades exigidas no edital, quais sejam Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Dessa forma, como o Edital é expresso na imprescindibilidade da correção das informações, devendo haver especificidade nas atribuições e períodos, bem como do registro da entidade onde houve o desempenho da função com as Entidades Distritais ou Nacionais ali elencadas, não há, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de irregularidade no indeferimento da documentação apresentada, o que impede a concessão do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 16:43:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169372346 Petição Inicial Petição Inicial 23082200270726400000155481487 169372347 DOC. 01 - DOCUMENTO PESSOAL DA IMPETRANTE Documento de Comprovação 23082200270752000000155481488 169372348 DOC. 02 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA IMPETRANTE Documento de Comprovação 23082200270772100000155481489 169372349 DOC. 03 - PROCURAÇÃO ASSINADA PELA IMPETRANTE Documento de Comprovação 23082200270792500000155481490 169372350 DOC. 04 - CARTÃO CNPJ - PRIMEIRO IMPETRADO Documento de Comprovação 23082200270813400000155481491 169372351 DOC. 05 - CARTÃO CNPJ DO SEGUNDO IMPETRADO Documento de Comprovação 23082200270835100000155481492 169372352 DOC. 06 - COMPROVANTE DE RENDA DA IMPETRANTE Documento de Comprovação 23082200270852700000155481493 169372353 DOC. 07 - EDITAL Documento de Comprovação 23082200270870100000155481494 169372354 DOC. 08 - CARTÃO CNPJ DA ENTIDADE Documento de Comprovação 23082200270891000000155481495 169372356 DOC. 09 - DOCUMENTO CONFORME EDITAL Documento de Comprovação 23082200270911800000155481497 169372357 DOC. 10 - INDEFERIMENTO Documento de Comprovação 23082200270931200000155481498 169372358 DOC. 11 - 12 - RECURSO E RESPOTA Documento de Comprovação 23082200270952300000155481499 169372901 Despacho Despacho 23082203402033100000155482042 -
24/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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22/08/2023 03:40
Recebidos os autos
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22/08/2023 03:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/08/2023 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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