TJDFT - 0708408-52.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2025 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2024 21:38
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Ante certidão retro, no prazo de 5 dias, informe o(a) agravante CARLOS ANDRÉ DE SOUSA LAVOR sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
I. -
25/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) agravante CARLOS ANDRÉ DE SOUSA LAVOR sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. -
22/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 01:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
No caso, a partes postulam o chamamento ao processo das pessoas de Amilton de Oliveira Menezes e Aliny Nayara de Oliveira Santana Lavor.
Na disciplina do citado dispositivo legal, admite-se o chamamento ao processo pelo Réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II- dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III- dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Com efeito, o chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 30 do CPC, mostra-se cabível quando verificada a solidariedade entre as partes envolvidas, hipótese em que se objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida comum a integrarem o polo passivo da relação já existente, fato que não verificado no caso.
Ademais, conforme se verifica nos autos da ação de divórcio nº 0706737-91.2023.8.07.0004, as partes ao entabularem acordo, inclusive já homologado pelo Juízo de Família, sequer fizeram menção ao veículo sub judice.
Assim, não há provas de que o bem foi adquirido em proveito do casal, situação que afasta a possibilidade da inclusão do cônjuge do autor na qualidade de devedora solidária.
Assim, indefiro o pedido de chamamento agitado pelo réu.
Por sua vez, conforme expressa letra da lei, o manejo do referido incidente processual não é permitido à parte autora.
Assim, indefiro o pedido da autora neste ponto.
Indefiro também o pedido de reconsideração da decisão que rejeitou o pedido de tutela de urgência, pelos exatos fundamentos do ato.
No mais, a matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória.
Assim, defiro a prova oral requerida pela autora.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes.
Sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a parte autora o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.
Saliento que eventual substituição, ainda que com o compromisso de comparecimento voluntário, deverá ser declinada até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência.
Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se. -
01/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2023 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2023 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:53
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Digam os litigantes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de nova audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Sendo afirmativas as respostas, designe-se data para audiência de conciliação.
Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador.
Gama-DF#, 29 de setembro de 2023 16:04:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/10/2023 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708408-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA PATRICIA DA SILVA REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 06:20:32.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
15/09/2023 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Sobre a contestação e documentos anexados pelo réu, manifeste-se a parte autora, inclusive no que toca ao pedido de chamamento ao processo. -
31/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 09:01
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2023 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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