TJDFT - 0706424-34.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de EDINALDO CARVALHO GENUINO em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706424-34.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDINALDO CARVALHO GENUINO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença em que o INSS restou condenado à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária desde 19/05/21.
Em liquidação da sentença, a contadoria judicial juntou cálculos nos quais se apurou não haver crédito retroativo a ser executado pelo autor.
As partes foram intimadas para darem prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
O INSS quedou-se inerte e o autor requereu a execução da quantia de R$ 11.612,00 apontada como devida em seus cálculos, o que foi indeferido à decisão de ID 172478587.
Intimado, o autor não se insurgiu.
Isto posto, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/09/2023 20:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:41
Determinado o arquivamento
-
25/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706424-34.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EDINALDO CARVALHO GENUINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Retifique-se a autuação quanto ao tipo de partes (exequente e executado).
Trata-se de pedido do exequente de prosseguimento do cumprimento de sentença conforme cálculos apresentados no ID 156955166, onde aponta como devido o crédito retroativo de R$ 11.612,00 (onze mil, seiscentos e doze reais).
No entanto, conforme exposto pela contadoria judicial no parecer de ID 162266888, na planilha do exequente não foi observado o período de cálculo correto, de modo que não se compensou os valores do benefício recebidos administrativamente.
Cumpre destacar o seguinte trecho do parecer: "a) Período do cálculo: tendo o comando sentencial como suporte, bem como considerando o conteúdo dos HISCRE, a conta deveria se estender de 19/05/2021 a 31/01/2022, fazendo-se as devidas compensações dos valores recebidos administrativamente, a título de auxílio-doença acidentário (NB 6208095135), no período de 19/05/2021 até 31/01/2022, e de aposentadoria por invalidez acidentária (NB 6338453279), no período de 29/01/2021 a 31/01/2023".
Além disso, não foram observados os parâmetros oficiais de correção monetária das execuções acidentárias em face do INSS.
Isto posto, indefiro o pedido do exequente de ID 170967412.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:57
Outras decisões
-
12/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:50
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706424-34.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EDINALDO CARVALHO GENUINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para darem prosseguimento ao feito, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:54
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
16/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
15/06/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/04/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de EDINALDO CARVALHO GENUINO em 17/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 23:56
Recebidos os autos
-
09/01/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/10/2022 16:20
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2022 11:22
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de EDINALDO CARVALHO GENUINO em 16/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 21:17
Recebidos os autos
-
24/08/2022 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2022 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:14
Juntada de Petição de memoriais
-
06/06/2022 07:04
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 17:15
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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