TJDFT - 0719975-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 21:03
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:49
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719975-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 189321559), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 189321559, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 2.544,18, em favor da parte exequente; R$ 278,45 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19/03/24.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 23:03
Expedição de Autorização.
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24/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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13/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719975-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 14:33:02.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
28/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:50
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/08/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2023 19:18
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 19:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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12/07/2023 10:43
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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28/06/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 20:30
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/06/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 18:33
Recebidos os autos
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14/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:33
Outras decisões
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13/04/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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