TJDFT - 0703937-66.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 04:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANGELY MILHOMENS PINHEIRO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703937-66.2018.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANGELY MILHOMENS PINHEIRO, CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS REQUERIDO: MARIA DE NAZARE MILHOMENS PINHEIRO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por ANGELY MILHOMENS PINHEIRO e outros em desfavor de MARIA DE NAZARE MILHOMENS PINHEIRO.
No id. 212636002, foi proferida decisão na ação de agravo de instrumento de n.º 0716440-24.2024.8.07.0000, da 1ª Turma Cível deste Tribunal, não conhecendo o recurso contra a decisão deste juízo (id. 191038932).
Diante disso, e considerando os termos da decisão precedente, SUSPENDO o curso processual do presente feito, em razão da tramitação da ação de prestação de contas de n.º 0700216-67.2022.8.07.0004, para juntada de cópia da sentença.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024, às 18:32:52.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
11/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
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29/09/2024 00:40
Recebidos os autos
-
29/09/2024 00:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/09/2024 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2024 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2024 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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22/05/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CATIANA MILHOMENS PINHEIRO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703937-66.2018.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANGELY MILHOMENS PINHEIRO, CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS REQUERIDO: MARIA DE NAZARE MILHOMENS PINHEIRO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por ANGELY MILHOMENS PINHEIRO e outros em desfavor de MARIA DE NAZARE MILHOMENS PINHEIRO.
Os curadores informaram que o imóvel situado na Quadra 55, Lote 02, Apartamento 411, Setor Central, Gama/DF, foi permutado pela Chácara 58, casa 03, Córrego Crispin, Setor Leste, Gama/DF, mediante negociação ocorrida antes da curatela, sem pagamento em dinheiro por nenhum dos envolvidos, e realizado por intermédio da Sra.
Cristina Helena, a qual possuía procuração outorgada por sua genitora Sra.
Maria de Nazaré à época do negócio.
Todavia, consta que não foi realizada a transferência daquela propriedade a tempo, tendo sido a Sra.
Maria de Nazaré Milhomens Pinheiro submetida ao regime de curatela nestes autos, o que ensejou a ação de adjudicação compulsória, sob o n.º 0706198-62.2022.8.07.0004, em tramitação perante o juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, em desfavor da curatelada.
Assim, os curadores pugnam pela autorização judicial para realizar a transferência definitiva daquela propriedade, conforme id. 172760766.
Instado, o Ministério Publico teceu considerações acerca da doação informal do apartamento à filha da curatelada Sra.
Cristina Helena, no entanto, manifestou-se pelo deferimento do pedido formulado pelos curadores para transferência daquela propriedade, além disso, requereu que sejam os demais sucessores da curatelada cientificados, quanto à relatada doação no ano de 2016, conforme id. 189266503.
Decido.
Extrai-se das informações e documentos juntados aos autos que a Sra.
Maria de Nazaré conferiu poderes a sua filha Cristina Helena para vender, ceder, permutar, transferir, doar, dentre outros, o imóvel constituído pelo apartamento 411, Lote 02, Quadra 55, Setor Central Residencial, Gama/DF, matrícula 29234 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em 15/03/2016.
Por sua vez, a procuradora Sra.
Cristina Helena Milhomens Pinheiro Martins, apenas 06 dias depois, substabeleceu os poderes, outrora conferidos, ao Sr.
Antônio Carlos Barbosa dos Santos, em 21/03/2016, com validade do mandato até 21/06/2016, conforme procurações acostadas aos autos id. 189266504.
No id. 186603385, em 05/12/2017, mediante instrumento particular de cessão de direitos, foi formalizada a aquisição dos direitos possessórios do imóvel localizado no Córrego Crispin, Chácara 58, Casa 03, Setor Leste, Gama/DF, pela Sra.
Cristina Helena, pelo valor de R$ 130.000,00, pagos à vista, em moeda corrente.
Em 20/08/2018, a Sra.
Maria de Nazaré Milhomens Pinheiro foi submetida ao regime de curatela, conforme sentença prolatada em audiência por este juízo (id. 21775050).
Nesse toar, "na esteira do que preconizam os defensores da natureza constitutiva da decisão de interdição, até porque a legislação prevê que "na sentença que decretar a interdição", salvo disposição judicial em contrário, os efeitos do referido decisum terão efeitos ex nunc, é dizer, não retroativos. (Acórdão n.1137314, 20.***.***/1142-10 APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/11/2018, DJE: 20/11/2018.
Pág.: 583/590) (Acórdão 1263648, 07050400220188070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no PJe: 18/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No caso, em que pese tenha sido decretada a curatela para o exercício de atos negociais da vida civil, sendo-lhe nomeados os curadores Angely e Cristina Helena, à época da celebração daqueles negócios, subentende-se que a Sra.
Maria de Nazaré detinha condições cognitivas para exprimir sua vontade, porquanto não há alegações e nem provas em contrário.
Nesse sentido é o entendimento deste Eg.
TJDFT: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
INTERDIÇÃO POSTERIOR.
PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE AO TEMPO DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1. É de quatro anos contados do dia em que se realizou o negócio jurídico o prazo decadencial para pleitear a sua anulação por vício resultante de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, com fulcro no art. 178, inciso II, do Código Civil. 2.
Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e observância da forma prescrita ou não defesa em lei. 3.
A incapacidade superveniente não faz presumir vício no negócio jurídico anterior, especialmente se não há provas de que, à época da negociação, a parte tinha o discernimento comprometido. 4.
Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1166950, 07148063420178070001, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJE: 30/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA DE POSSÍVEIS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEIS.
VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ANTES DA INTERDIÇÃO DA EXECUTADA.
INCAPACIDADE DO AGENTE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PERÍCIA MÉDICA.
CAPACIDADE COGNITIVA.
VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico, a teor do que dispõe o artigo 104 do Código Civil, exige a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa ou lei.
Ausente qualquer dos elementos acima indicados, nulo será o negócio jurídico. 2.
A declaração de nulidade de negócios jurídicos celebrados em momento anterior à sentença de interdição depende de satisfatória demonstração de que, à época em que realizados, o agente não possuía capacidade intelectual para realizados. 3.
Em que pese mais recentemente tenha sido decretada a interdição da embargante para o exercício de atos negociais da vida civil, sendo-lhe nomeada curadora, à época da celebração do contrato em execução, ocorrida dois anos antes do reconhecimento da incapacidade, ela detinha condições cognitivas para exprimir sua vontade, conforme perícia médica psiquiátrica levada a efeito na causa, não havendo motivos suficientes a impor a invalidação da transação. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1298075, 07317423720178070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a situação de doação por uma pessoa capaz é muito diferente da alegação de doação por uma pessoa incapaz.
Desse modo, aquele patrimônio que estava na disponibilidade da vontade da suposta doadora Sra.
Maria de Nazaré, com a interdição perdeu essa condição.
Enfim, a administração do patrimônio da incapaz é ônus da curadora, mas sob a fiscalização do Ministério Público e do juízo, conforme preconizam os artigos 1.744 e seguintes do Código Civil, impondo a responsabilidade direta e pessoal ao juízo que deixar de nomear tutor oportunamente e subsidiária quando não tiver exigido garantia legal.
Dessa forma, não se olvidando que a boa-fé se presume, não dá para aceitar as alegações dos curadores de que a venda de uma propriedade imóvel da curatelada foi utilizada para compra dos direitos possessórios sobre outro imóvel em nome da curadora.
Ora, como justificar o desfalque no patrimônio da curatelada? Como dito, a doação (in)formal só pode ser realizada por pessoa capaz.
O Código Civil no art. 1.749 diz que ainda que com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade, adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor e nem dispor dos bens do menor a título gratuito e no art. 1.750 que os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Enfim, o § 2º do art. 1.752, preconiza que: São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
Por derradeiro, o art. 1.781 do Código Civil dispõe que: as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Nesse diapasão, apesar de todo respeito e admiração que nutro pela ilustre doutora promotora de justiça subscritora da petição de id 189266503, não vejo como autorizar a regularização do suposto negócio realizado em data anterior à decretação da interdição, porque os documentos apresentados não respaldam as alegações, mas, sobretudo porque a outorga de uma procuração por si só, não autoriza a outorgada vender um bem imóvel da outorgante e com o dinheiro comprar os direitos de outro imóvel em seu nome.
A meu ver, tudo leva a crer que foi isso que tenha ocorrido, porque a outorga da procuração ocorreu em 21/03/2016 referente à suposta venda do apartamento, mas o contrato particular da suposta compra dos direitos aquisitivos da chácara ocorreu um ano e meio depois, ou seja, em 05/12/2017 e como em nenhum dos aludidos documentos há referência de se tratar de permuta, mas, o contrato traz expressamente consignado que a compra e venda aconteceram pelo valor de R$ 130.000,00, cujo pagamento foi realizado à vista e em moeda corrente.
Porém, isso não é tão relevante porque tanto faz ter havido permuta ou compra e venda, porque, o fato é que, a transação foi realizada enquanto a curatelada era capaz e poderia dispor de seu patrimônio de acordo com a sua vontade.
Nessa linha de raciocínio, e considerando que as transações referem-se a fatos anteriores a curatela da Sra.
Maria de Nazaré, insta frisar que a competência da Vara de Família é estabelecida de forma taxativa no rol elencado, enquanto a competência das Varas Cíveis é fixada de forma residual, conforme previsto na Lei nº 11.697 de 13 de junho de 2008 - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Assim sendo, a meu ver, o pedido de adjudicação compulsória por um negócio realizado quando a curatelada era capaz, em tese, dispensa a intervenção do Ministério Público, porque eventual decisão favorável remonta àquela data.
Ante o exposto, com respeitosa vênia ao Ministério Público, e diante da incompetência deste juízo de família para resolver questão anterior à curatela, INDEFIRO o pedido de autorização judicial formulado pelos curadores Angely e Cristina Helena com fim de transferir bem imóvel da curatelada a terceiro sem qualquer benefício para ela.
Outrossim, para a transferência do aludido imóvel ao adquirente, resta o caminho da adjudicação compulsória nos autos de n.º 0706198-62.2022.8.07.0004, em tramitação perante o juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, para o qual, parece não haver qualquer dificuldade, sobretudo se todos os herdeiros comparecerem naqueles autos anuindo com o pedido.
Preclusa esta decisão, aguarde-se a sentença a ser prolatada nos autos da ação de prestação de contas de n.º 0700216-67.2022.8.07.0004.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, às 16:28:42.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
31/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/03/2024 21:08
Indeferido o pedido de ANGELY MILHOMENS PINHEIRO - CPF: *11.***.*77-68 (REQUERENTE) e CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS - CPF: *38.***.*35-34 (REQUERENTE)
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08/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/03/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 23:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/12/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ANGELY MILHOMENS PINHEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
19/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/11/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 23:46
Recebidos os autos
-
25/10/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:50
Recebidos os autos
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17/10/2023 22:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/09/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703937-66.2018.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANGELY MILHOMENS PINHEIRO, CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS REQUERIDO: MARIA DE NAZARE MILHOMENS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, proposta por ANGELY MILHOMENS PINHEIRO e outros em desfavor de MARIA DE NAZARÉ MILHOMENS PINHEIRO.
Na petição de id. 166430577, os curadores apresentaram planilha com o custo médio mensal de cada uma das despesas da curatelada; o curador esclareceu que procurou a imobiliária para prestar contas referente à administração dos aluguéis do apartamento da curatelada que foi pago, porém foi negado o pedido, motivo pela qual reiterou o pedido, por meio de notificação, e ainda sem resposta; esclareceram que os imóveis envolvidos na ação de adjudicação n.º 0706198-62.2022.8.07.0004, não mais pertencia a curatelada; e por fim discriminou discriminou e apresentou documentação pertinente a todos os bens de titularidade da curatelada.
O Ministério Público manifestou-se nos termos do parecer de id. 166936872.
Decido.
Verifico, que conforme ata de id. 21775050 foi acolhido o pedido inicial e, submetida a requerida, MARIA DE NAZARÉ MILHOMENS PINHEIRO ao regime de curatela compartilhada e nomeado curadores seus filhos, ANGELY MILHOMENS PINHEIRO e CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS, sendo determinada a prestação de contas anual e na forma mercantil.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS Conforme relatado pelo Ministério Público a curadora CRISTINA administra apenas o benefício de pensão da curatelada, no valor aproximado de R$ 3.500,00, o qual é destinado às despesas com alimentação, higiene e outras pequenas despesas cotidianas.
Considerando que o valor é suficiente apenas para garantir as necessidade da curatelada, ACOLHO a sugestão ministerial e DISPENSO a curadora, CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS, da obrigação de prestação de contas mercantil dos valores administrados.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ANGELY MILHOMENS PINHEIRO Já o curador ANGELY MILHOMENS PINHEIRO é responsável pela administração financeira do benefício de aposentadoria da curatelada, no valor aproximado de R$ 11.500,00, sendo que 50% do valor fica retido em conta judicial, além disso da administração dos aluguéis do imóvel de copropriedade da curatelada, já alienado.
Considerando que os valores administrados pelo curador são suficientes para pagamento de despesas, ACOLHO a sugestão ministerial e DISPENSO o curador ANGELY MILHOMENS PINHEIRO da obrigação de prestar contas mercantil, quanto aos valores por ele administrado, referente a 50% do benefício percebido pela curatelada, com a manutenção de obrigação de prestação de contas de forma simplificada quanto aos valores retidos em conta da Caixa Econômica Federal, em conta com restrição de movimentação.
RELAÇÃO DE BENS Em atendimento aos pedidos do Ministério Público, intimem-se: a) o curador ANGELY MILHOMENS PINHEIRO para que promova em autos apartados prestação de contas referente a alienação do apartamento; b) os curadores para que esclareçam a situação dos imóveis envolvidos na ação de adjudicação 0706198-62.2022.8.07.0004, explicando a situação da Chácara 58, Casa 03, Córrego Crispin, Setor Leste, Gama/DF, permutada/adquirida.
Assinalo o prazo de 15 dias.
Vindo as respostas, retornem-se os autos ao Ministério Público.
Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023, às 15:41:14.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
28/08/2023 00:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 00:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/07/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/05/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 01:30
Decorrido prazo de CATIANA MILHOMENS PINHEIRO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:30
Decorrido prazo de CATIANA MILHOMENS PINHEIRO em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
29/03/2023 23:22
Recebidos os autos
-
29/03/2023 23:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/03/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ALEX DE QUEIROZ SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO MONTENEGRO DE OLIVEIRA SA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:48
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:48
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:48
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/02/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 22:28
Recebidos os autos
-
24/11/2022 22:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/11/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/11/2022 00:28
Recebidos os autos
-
09/11/2022 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/11/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:02
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
03/11/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:46
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/02/2022 20:43
Recebidos os autos
-
14/02/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/02/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
23/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
17/12/2021 10:06
Recebidos os autos
-
17/12/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/12/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:13
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/12/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de ANGELY MILHOMENS PINHEIRO em 13/12/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de CATIANA MILHOMENS PINHEIRO em 01/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:28
Recebidos os autos
-
20/09/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
09/09/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
07/09/2021 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/09/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 00:51
Recebidos os autos
-
07/09/2021 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de ANGELY MILHOMENS PINHEIRO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de CATIANA MILHOMENS PINHEIRO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de CATIANA MILHOMENS PINHEIRO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 00:00
Recebidos os autos
-
06/08/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ALEX DE QUEIROZ SILVA em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 01:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
07/07/2021 23:27
Recebidos os autos
-
07/07/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/07/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO MONTENEGRO DE OLIVEIRA SA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE SOUSA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LEONIDAS JOSE DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ALEX DE QUEIROZ SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ALEX DE QUEIROZ SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de LEONIDAS JOSE DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE SOUSA em 21/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
14/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:11
Desentranhamento
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
12/06/2021 19:29
Desentranhamento
-
12/06/2021 19:12
Desentranhamento
-
12/06/2021 19:12
Desentranhamento
-
12/06/2021 19:11
Desentranhamento
-
12/06/2021 19:03
Desentranhamento
-
12/06/2021 19:02
Desentranhamento
-
12/06/2021 19:01
Desentranhamento
-
12/06/2021 19:01
Desentranhamento
-
12/06/2021 19:00
Desentranhamento
-
12/06/2021 19:00
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:54
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:54
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:54
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:54
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:54
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:53
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:53
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:53
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:53
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:53
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:53
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:52
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:52
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:52
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:51
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:51
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:51
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:51
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:51
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:51
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:50
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:50
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:50
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:50
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:50
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:49
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:49
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:49
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:49
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:48
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:48
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:48
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:48
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:48
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:47
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:47
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:47
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:47
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:46
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:46
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:46
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:46
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:46
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:45
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:45
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:45
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:45
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:44
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:44
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:44
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:43
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:43
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:43
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:43
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:42
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:42
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:42
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:42
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:42
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:42
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:41
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:41
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:41
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:41
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:40
Desentranhamento
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12/06/2021 18:40
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:40
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:40
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:39
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:39
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:39
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:39
Desentranhamento
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12/06/2021 18:39
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:39
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:38
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:38
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:38
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:38
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:37
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:37
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:37
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:37
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:37
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:36
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:36
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:36
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:35
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:35
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:35
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:34
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:34
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:34
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:21
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:21
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:21
Desentranhamento
-
12/06/2021 18:20
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:44
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:43
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:42
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:42
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:41
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:41
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:41
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:40
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:39
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:39
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:38
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:38
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:38
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:38
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:37
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:37
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:37
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:37
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:36
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:36
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:36
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:36
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:36
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:35
Desentranhamento
-
11/06/2021 14:34
Cancelamento
-
10/06/2021 19:39
Expedição de Alvará.
-
10/06/2021 02:33
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 17:55
Desentranhamento
-
08/06/2021 17:55
Desentranhamento
-
08/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/06/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 22:37
Recebidos os autos
-
07/06/2021 22:37
Deferido o pedido de ANGELY MILHOMENS PINHEIRO - CPF: *11.***.*77-68 (REQUERENTE)
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de LEONIDAS JOSE DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de ALEX DE QUEIROZ SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de LEONIDAS JOSE DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:25
Decorrido prazo de ALEX DE QUEIROZ SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO MONTENEGRO DE OLIVEIRA SA em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de LEONIDAS JOSE DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ALEX DE QUEIROZ SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/05/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 19:21
Desentranhamento
-
12/05/2021 19:19
Desentranhamento
-
12/05/2021 19:18
Desentranhamento
-
12/05/2021 19:17
Desentranhamento
-
03/05/2021 16:20
Recebidos os autos
-
03/05/2021 02:32
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/04/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 00:01
Recebidos os autos
-
29/04/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/04/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 01:32
Recebidos os autos
-
24/04/2021 01:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 02:30
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/04/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:39
Expedição de Alvará.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
08/04/2021 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
01/04/2021 00:09
Recebidos os autos
-
01/04/2021 00:09
Deferido o pedido de ANGELY MILHOMENS PINHEIRO - CPF: *11.***.*77-68 (REQUERENTE)
-
16/03/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/03/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 22:40
Recebidos os autos
-
04/02/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/01/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:53
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
29/01/2021 14:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
30/11/2020 03:51
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 00:01
Recebidos os autos
-
26/11/2020 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/11/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 17:03
Recebidos os autos
-
11/11/2020 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
10/11/2020 19:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
10/11/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2020 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 23:52
Recebidos os autos
-
09/11/2020 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
08/11/2020 17:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
05/11/2020 00:25
Recebidos os autos
-
05/11/2020 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/10/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2020 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 02:40
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 22:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 11:29
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de LEONIDAS JOSE DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de GUSTAVO MONTENEGRO DE OLIVEIRA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
30/03/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 20:54
Juntada de Petição de Favorável;
-
19/03/2020 17:06
Recebidos os autos
-
19/03/2020 16:57
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
19/03/2020 00:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
19/03/2020 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 23:58
Recebidos os autos
-
18/03/2020 23:58
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2020 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/03/2020 12:07
Juntada de Petição de Cota;
-
10/03/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 14:10
Recebidos os autos
-
10/03/2020 13:22
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
24/01/2020 13:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
24/01/2020 00:02
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/12/2019 05:58
Publicado Intimação em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 15:42
Juntada de Petição de Cota;
-
25/11/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 18:49
Recebidos os autos
-
25/11/2019 18:46
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
22/11/2019 14:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
21/11/2019 19:00
Recebidos os autos
-
21/11/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/11/2019 13:47
Processo Desarquivado
-
22/01/2019 14:16
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 05:17
Publicado Intimação em 22/01/2019.
-
21/01/2019 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 07:26
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
11/01/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 23:43
Recebidos os autos
-
10/01/2019 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 10:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/01/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2018 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/12/2018 15:22
Recebidos os autos
-
18/12/2018 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/12/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 09:30
Decorrido prazo de ANOREG, Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal, na pessoa de seu Presidente, Sr. Allan Nunes Guerra em 11/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 05:44
Publicado Intimação em 11/12/2018.
-
10/12/2018 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2018 09:22
Expedição de Ofício.
-
10/12/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 00:29
Recebidos os autos
-
07/12/2018 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/12/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 04:40
Publicado Intimação em 04/12/2018.
-
03/12/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 18:08
Recebidos os autos
-
28/11/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/11/2018 16:04
Recebidos os autos
-
26/11/2018 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/11/2018 08:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2018 05:52
Publicado Edital em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2018 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2018 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2018 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2018 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2018 15:49
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 15:11
Publicado Intimação em 17/10/2018.
-
16/10/2018 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2018 06:18
Decorrido prazo de GUSTAVO MONTENEGRO DE OLIVEIRA SA em 05/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2018 03:05
Publicado Intimação em 28/09/2018.
-
27/09/2018 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 03:13
Publicado Intimação em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 23:48
Expedição de Alvará.
-
24/09/2018 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2018 14:53
Juntada de Petição de ciência
-
23/09/2018 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 15:32
Recebidos os autos
-
21/09/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 04:00
Publicado Intimação em 18/09/2018.
-
17/09/2018 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/09/2018 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2018 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2018 07:55
Expedição de Ofício.
-
17/09/2018 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 14:06
Recebidos os autos
-
14/09/2018 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 02:58
Publicado Edital em 11/09/2018.
-
11/09/2018 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/09/2018 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 14:32
Recebidos os autos
-
06/09/2018 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2018 11:05
Expedição de Ofício.
-
06/09/2018 11:05
Expedição de Ofício.
-
06/09/2018 11:05
Expedição de Ofício.
-
05/09/2018 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/09/2018 17:34
Expedição de Edital.
-
05/09/2018 17:34
Juntada de edital
-
04/09/2018 23:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 14:10
Transitado em Julgado em 20/08/2018
-
03/09/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2018 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2018 17:35
Expedição de Ofício.
-
24/08/2018 17:39
Expedição de Ofício.
-
24/08/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 16:22
Desentranhamento de documento (ID: 21613016 - 0703937-66_ata)
-
22/08/2018 12:38
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista realizada - 20/08/2018 14:00
-
22/08/2018 12:38
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2018 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2018 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2018 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2018 11:11
Mandado devolvido dependência
-
09/08/2018 05:46
Publicado Intimação em 09/08/2018.
-
09/08/2018 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 21:04
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2018 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 00:02
Recebidos os autos
-
07/08/2018 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 23:36
Decorrido prazo de LEONIDAS JOSE DA SILVA em 01/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 23:36
Decorrido prazo de ANGELY MILHOMENS PINHEIRO em 01/08/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/07/2018 20:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2018 03:12
Publicado Intimação em 25/07/2018.
-
24/07/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 00:13
Recebidos os autos
-
18/07/2018 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/07/2018 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 17:38
Recebidos os autos
-
17/07/2018 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2018 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/07/2018 22:42
Recebidos os autos
-
11/07/2018 21:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2018 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/07/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 04:53
Publicado Intimação em 03/07/2018.
-
02/07/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 18:06
Juntada de Petição de ciência
-
28/06/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 17:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 13:09
Audiência vistoria judicial e entrevista designada - 20/08/2018 14:00
-
22/06/2018 18:49
Audiência vistoria judicial e entrevista cancelada - 15/08/2018 14:00
-
22/06/2018 18:46
Audiência vistoria judicial e entrevista designada - 15/08/2018 14:00
-
22/06/2018 04:41
Publicado Intimação em 22/06/2018.
-
22/06/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 00:39
Recebidos os autos
-
20/06/2018 00:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2018 17:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama - (em diligência)
-
18/06/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 15:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
18/06/2018 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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