TJDFT - 0711007-58.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 16:51
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DA COSTA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de AGENOR GONCALVES DE PAULO em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711007-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGENOR GONCALVES DE PAULO AUTOR: FERNANDA PEREIRA DA COSTA REU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Consoante previsto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz corrigir de ofício o valor da causa, o qual deverá corresponder ao benefício econômico perseguido.
No caso concreto, se o réu não aceitou acordo com os autores, é imprescindível que haja a rescisão dos contratos, cujo valor não é aquele indicado na inicial, mas a totalidade do preço a ser pago.
Assim, em se tratando de três frações no valor individual de R$ 49.571,35, o valor total dos contratos é de R$ 148.714,05.
Além disso, pretendem danos morais de R$ 10.000,00.
Assim sendo e nos termos do artigo 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa é a soma de todos os contratos e os danos morais, ou seja, R$ 158.714,05.
Nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, a alçada dos juizados especiais, no momento em que a ação foi proposta, era de R$ 38.160,00.
A pretensão dos autores, portanto, ultrapassa esse valor, razão pela qual não se pode prosseguir com o feito.
Essa regra não pode ser mitigada haja vista que serve para aplicabilidade de outros importantes institutos processuais, entre eles a aplicação das sanções pela litigância de má-fé.
Ademais, a mitigação dessa regra contribui de forma nefasta para congestionamento indevido dos Juizados Especiais, órgãos criados pela Constituição da República com o objetivo precípuo de julgar as causas de baixo valor e menor complexidade e, ao eleger esses critérios, a Constituição pretendeu restringir o volume de processos e consequentemente agilizar e ampliar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, extingo a ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2023 18:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 22:19
Recebidos os autos
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24/08/2023 22:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/08/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/08/2023 14:54
Recebidos os autos
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23/08/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/08/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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09/08/2023 11:20
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:20
Indeferido o pedido de AGENOR GONCALVES DE PAULO - CPF: *53.***.*39-15 (REQUERENTE)
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08/08/2023 20:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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