TJDFT - 0711943-83.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 02:19
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 02:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
28/10/2023 11:03
Recebidos os autos
-
28/10/2023 11:03
Homologada a Transação
-
27/10/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/10/2023 17:34
Homologada a Transação
-
26/10/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 12:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711943-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA PAULA DE MATOS REQUERIDO: AMOR SAUDE PLANALTINA LTDA DECISÃO Chamo o feito à odem.
Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe.
Assim, revogo a decisão de id.
Num. 171654186 e o recebimento da inicial seguirá nos seguintes termos: 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como à própria regulamentação da Portaria Conjunta 29/21.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:58
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/09/2023 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711943-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA PAULA DE MATOS REQUERIDO: AMOR SAUDE PLANALTINA LTDA DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar e-mail e número de linha telefônica móvel do advogado do autor; b) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; c) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; d) juntar extrato bancário de todas as contas dos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; f) indicar exatamente os exames que estariam errados e informar a data em que os fez, bem como a data em que fez os exames seguintes e a data em que iniciou a reposição de ferro; g) juntar procuração e declaração de pobreza assinadas de próprio punho ou por certificado digital, nos termos do artigo 195, do CPC, o que não ocorre com documentos assinados pelo ZapSign; h) informar, dentre os documentos juntados, quais seriam os exames equivocados.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731526-66.2023.8.07.0001
Nilzete Rodrigues de Paula
Anderson da Silva Patricio
Advogado: Luiz Carlos Craveiro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 16:16
Processo nº 0711761-97.2023.8.07.0005
Veralucia Borges Ferreira
Sindicato dos Emp em Estab de Serv de SA...
Advogado: Daiane Wermeier Voigt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 12:07
Processo nº 0706721-76.2019.8.07.0005
Lucimar Malaquias
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Matheus Schianqui Goncalves Abilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2019 17:45
Processo nº 0732460-24.2023.8.07.0001
Eliud do Vale Barbosa
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Advogado: Graziele Vieira Isidro El Haouli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 14:44
Processo nº 0702874-48.2019.8.07.0011
Jertrudes Rodrigues da Silva
Antonia Rodrigues da Silva
Advogado: Rosana Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 14:24