TJDFT - 0717317-74.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 16:20
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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13/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MIDIA DE ITANHEM FERNANDES MARTINS em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte requerida, BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA, a pagar à Autora o valor de R$ 1.038,46 (um mil e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente a partir do último dia trabalhado (26/07/2023) e com juros de mora a partir da citação (19/09/2023-ID nº 172989862), ambos segundos os índices legais aplicáveis.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/02/2024 13:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/10/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 21:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/10/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/10/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 13:20
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
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24/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 12:48
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:48
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/09/2023 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Assim, intime-se a autora para que apresente emenda à inicial no prazo de 05 (cinco) dias, adequando a ação para a demanda adequada, qual seja, ação de cobrança, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, independente de novas intimações.No mesmo prazo, para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, deve juntar aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado. -
28/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/08/2023 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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