TJDFT - 0718492-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:58
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA MIGUEL VAZ - CPF: *16.***.*92-20 (REQUERENTE).
-
18/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
17/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MIGUEL VAZ em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:16
em cooperação judiciária
-
23/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/11/2023 14:15
Decorrido prazo de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (REQUERIDO) em 22/11/2023.
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MIGUEL VAZ em 22/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2023 09:51
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
14/10/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 08:57
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/09/2023 17:03
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de WIRECARD BRAZIL S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MIGUEL VAZ em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 20:43
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718492-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MIGUEL VAZ REQUERIDO: ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., WIRECARD BRAZIL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela segunda ré (WIRECARD) em face à Sentença de ID 169614020, alegando a existência de omissão no julgado, por não ter constado expressamente no dispositivo a improcedência dos pedidos em relação a ela. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Isso porque o julgado foi cristalino ao condenar, apenas a primeira demandada (ETNA), a ressarcir a autora pelos danos materiais por ela suportados, sendo despicienda a consignação de improcedência do pedido em detrimento da outra requerida.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se. -
06/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/09/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718492-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MIGUEL VAZ REQUERIDO: ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., WIRECARD BRAZIL S.A.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que no dia 21/06/2020 realizou a compra (pedido nº. 10225291), pelo sítio eletrônico da primeira ré (ETNA), de uma cadeira Gamer Pro X, cor vermelha, no valor de R$1.299,90 (um mil duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), pagando o produto por meio de boleto bancário emitido pela segunda ré (Wirecard BRAZIL S/A).
Diz que a promessa era de entrega do produto em uma semana, mas nunca recebeu o produto.
Diz que nenhuma solução foi apresentada pelas rés, conquanto tenha encaminhado e-mails de reconhecimento do pagamento e de oferta de crédito ou reembolso.
Sustenta que, na impossibilidade de entrega do produto pelas rés, a restituição do valor adimplido deveria ter sido viabilizada por elas.
Menciona ser devida uma indenização por danos morais, decorrente da falha das rés na prestação de serviços disponibilizada à consumidora.
Requer, desse modo, sejam as requeridas condenadas solidariamente a lhe restituírem a quantia paga atualizada: R$2.233,21 (dois mil duzentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), bem como a lhe indenizarem pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa de ID 167392074, a primeira ré (ETNA) suscita a carência da ação por falta de interesse processual de agir da autora, aduzindo que teria ofertado o estorno antes do ajuizamento da demanda, mas que a requerente não teria se pronunciado.
Aventa, ainda, a inépcia da inicial por falta de documentos, especialmente, o comprovante de pagamento do boleto quitado, de modo a confirmar que o valor se refere à cadeira adquirida.
No mérito, aduz que disponibilizou o reembolso à consumidora, mas que ela ignorou, não tendo respondido aos chamados.
Diz, ainda, que destinou o bem ao transporte, mas que a entrega não foi concretizada pela transportadora.
Noticia que a própria autora colacionou aos autos vários e-mails (11/08/2020, 01/09/2020, 02/10/2020, etc.) da loja demandada, nos quais a ré buscava viabilizar a resolução do problema, com nova tentativa de entrega, crédito ou reembolso do valor, mas que a autora se manteve em silêncio.
Aponta, portanto, que a inércia da autora em responder aos e-mails ocasionou a não concretização do reembolso.
Diz que no dia 02/10/2020 liberou crédito em favor da autora, cuja validade expirou em 12 (doze) meses, não havendo que se falar em restituição.
Rejeita a argumentação autoral de que seria devido indenização por danos morais.
Pede a improcedência total dos pedidos da demandante.
Em sua defesa de ID 167665710, a segunda ré (WIRECARD), argui, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, ao argumento de que não teria participado da relação versada na demanda.
No mérito, aduz que a parte autora não trouxe mínimas provas sobre os fatos narrados na exordial, especialmente, o aludido boleto que teria sido emitido pela ré.
Refuta os danos morais vindicados, afirmando que meros dissabores não configuram o dano moral.
Pede a improcedência total dos pedidos da autora.
A autora apresentou novo e-mail de ID 168167102, no qual indica que ao questionar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da loja ré, foi informada de que o crédito foi disponibilizado em 02/10/2020, mas que por não ter sido usado, fora baixado sem direito a reembolso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelas requeridas.
Impõe-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em relação a segunda ré (Wirecard), ao argumento de que não figurou na relação jurídica estabelecida entre as partes, diante do reconhecimento da corré (ETNA), de que a compra teria sido paga pela autora, o que demonstra a pertinência subjetiva da segunda ré para compor a lide, devendo eventual responsabilidade ser aquilatada na análise de mérito da lide.
Não merece prosperar, ainda, a carência da ação por ausência do interesse de agir da autora, suscitada pela primeira ré (ETNA), ao argumento de que ela já teria se disponibilizado a cumprir a obrigação de restituir o valor adimplido, pois presente nos autos o binômio necessidade/utilidade, ante a pretensão da demandante de reparação pelos danos materiais e morais que alega ter suportado com o cancelamento da compra e demora na restituição do valor pago.
Do mesmo modo, de se rejeitar a inépcia da petição inicial suscitada pela ré ao argumento de que a peça exordial veio desacompanhada de provas dos fatos nela narrados, especialmente o boleto e comprovante de pagamento da compra supostamente realizada pela autora, porquanto a peça inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil – CPC/2015, sendo certo que a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela primeira ré (ETNA), nos moldes do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que a autora adquiriu, no sítio eletrônico dela, em 21/06/2023, uma cadeira gamer, pelo valor indicado (R$1.299,90), bem como que a entrega do produto não se concretizou, por variados motivos, dentre eles, o auge da pandemia do Coronavírus.
A questão que se apresenta, portanto, é verificar se após o cancelamento da compra pela primeira ré (ETNA), ela negligenciou as suas atribuições de disponibilizar o reembolso ou a oferta de crédito; e, ainda, se há danos morais aplicáveis à espécie.
Delimitados tais marcos, verificam-se dos prints das telas sistêmicas apresentadas pela própria parte autora (ID 162002201 e ss), que a primeira ré não se quedou inerte na oferta de solução para o imbróglio.
Ao contrário, a primeira requerida encaminha vários e-mails com solicitações de resposta por parte da autora, acerca da opção escolhida para receber o dinheiro empregado.
No entanto, não se visualizou o encaminhamento de resposta pela consumidora, que pudesse indicar o descumprimento da promessa de reembolso da demandada.
Assim, constatando que a requerente demorou tanto tempo para tomar tal providência, de modo a indicar o meio de pagamento/estorno que pretendia, impõe-se concluir-se que ela não cumpriu com o dever que detinha de mitigar o próprio prejuízo Duty to Mitigate the Own Loss, causando considerável agravamento ao dano suportado com a demora na restituição.
Por outro lado, não há que se falar em perda da quantia adimplida, após o transcurso do prazo de 12 (doze) meses, como sustentado pela primeira ré em sua defesa.
No caso, considerando que a compra foi realizada no dia 21/06/2020 e o ajuizamento da presente lide se deu dentro do prazo de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º do Código Civil, para pretensão de reparação civil (14/06/2023), a restituição do valor adimplido pela autora, é medida de rigor.
No que tange aos danos morais pleiteados, não tendo a requerente comprovado o aludido dissabor (art. 373, inciso I do CPC/2015), bem como por não ter atuado de maneira a minorar os seus prejuízos materiais (Duty to Mitigate the Own Loss), a rejeição do pedido de indenização por danos morais, é medida que se impõe.
Por fim, de se ressaltar que não há elementos de prova de que a segunda ré (Wirecard) tenha sido o meio de pagamento utilizado pela autora para pagar a compra objeto dos autos, conquanto a loja demandada (primeira ré – ETNA) tenha reconhecido que recebeu o pagamento da autora.
Isso porque, a requerente não colacionou aos autos o boleto de pagamento vinculado à aludida compra, não tendo comprovado, minimamente, portanto, a atuação da segunda ré (Wirecard) no negócio jurídico versado nos autos, impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a ela.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR somente a primeira parte requerida (ETNA) a RESTITUIR à demandante a quantia de R$1.299,90 (um mil duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), referente ao valor pago no produto que não fora entregue, a ser monetariamente corrigida pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda (14/06/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação (21/06/2023- ID 162818076), diante da mencionada inércia da autora.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de WIRECARD BRAZIL S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/08/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 00:10
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MIGUEL VAZ em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/06/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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