TJDFT - 0740366-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:29
Arquivado Provisoramente
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24/02/2025 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740366-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO, MARIA ELIS ALVES DE SOUZA, NATAL DE OLIVEIRA PAES REPRESENTANTE LEGAL: NATAL DE OLIVEIRA PAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à suspensão (ID 201423586).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NATAL DE OLIVEIRA PAES em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA ELIS ALVES DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de NATAL DE OLIVEIRA PAES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA ELIS ALVES DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 08:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/07/2024 16:14
Decorrido prazo de JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*79-68 (EXEQUENTE) em 16/07/2024.
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17/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740366-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO, MARIA ELIS ALVES DE SOUZA, NATAL DE OLIVEIRA PAES REPRESENTANTE LEGAL: NATAL DE OLIVEIRA PAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Infojud.
Dispenso a anotação de sigilo ao resultado Infojud porque não há registro de declaração.
Como o Infojud não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas posteriores a 2017, é inútil o acesso ao sistema em razão da sua desatualização.
No entanto, não é necessária a requisição das informações por meio da Secretaria do Juízo, uma vez que o interessado pode acessá-las diretamente.
Determino à Secretaria da Receita Federal do Brasil a disponibilização da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do executado ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO - CNPJ: 04.***.***/0001-76, referente aos exercícios de 2021 a 2023.
O exequente deverá realizar o cadastro no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia e seguir as orientações para a solicitação das declarações por meio desta decisão.
As respostas deverão ser juntadas aos autos pelo exequente com anotação de sigilo.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para comprovar o envio do ofício.
Em seguida, aguarde-se resposta.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740366-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO, MARIA ELIS ALVES DE SOUZA, NATAL DE OLIVEIRA PAES REPRESENTANTE LEGAL: NATAL DE OLIVEIRA PAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Infojud.
Dispenso a anotação de sigilo ao resultado Infojud porque não há registro de declaração.
Como o Infojud não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas posteriores a 2017, é inútil o acesso ao sistema em razão da sua desatualização.
No entanto, não é necessária a requisição das informações por meio da Secretaria do Juízo, uma vez que o interessado pode acessá-las diretamente.
Determino à Secretaria da Receita Federal do Brasil a disponibilização da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do executado ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO - CNPJ: 04.***.***/0001-76, referente aos exercícios de 2021 a 2023.
O exequente deverá realizar o cadastro no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia e seguir as orientações para a solicitação das declarações por meio desta decisão.
As respostas deverão ser juntadas aos autos pelo exequente com anotação de sigilo.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para comprovar o envio do ofício.
Em seguida, aguarde-se resposta.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:17
Deferido o pedido de JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*79-68 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740366-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO, MARIA ELIS ALVES DE SOUZA, NATAL DE OLIVEIRA PAES REPRESENTANTE LEGAL: NATAL DE OLIVEIRA PAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi infrutífera.
Já foram realizadas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio do despacho/decisão ID 159300005.
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de NATAL DE OLIVEIRA PAES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA ELIS ALVES DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740366-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO, MARIA ELIS ALVES DE SOUZA, NATAL DE OLIVEIRA PAES REPRESENTANTE LEGAL: NATAL DE OLIVEIRA PAES DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Como o valor bloqueado é inferior ao débito, intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/03/2024 14:31
Decorrido prazo de JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*79-68 (EXEQUENTE) em 21/03/2024.
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22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740366-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO, MARIA ELIS ALVES DE SOUZA, NATAL DE OLIVEIRA PAES REPRESENTANTE LEGAL: NATAL DE OLIVEIRA PAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que já consta penhora anterior sobre o veículo ID JEEP/COMPASS LIMITED S, Placa: REM0B12, o qual se encontra em fase de adjudicação, e diante da manifestação do exequente no ID 188944149, cancelo a penhora.
Quanto ao pedido de pesquisa pelo SNIPER, embora o juízo disponha de acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), as informações disponibilizadas por este recente sistema não apresentam novidade para a busca patrimonial.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas, sendo, por isso, facilitada a obtenção de informações relativas a ocultação patrimonial para a prática de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais.
Além disso, o SNIPER também ter como função a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
No entanto, é certo que as informações obtidas diretamente nestes sistemas externos são muito mais detalhadas do que aquelas disponibilizadas no SNIPER, além de este sequer trazer informações relativas a veículos, que estão disponíveis pelo Renajud.
De mesmo modo, as informações sobre a existência de vínculos societários das partes, outro dado trazido pelo SNIPER, podem ser obtidas diretamente pelo interessado na Junta Comercial.
Isso posto, indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de penhora de cotas ou ações, caso tenha interesse em penhorar cotas de propriedade dos devedores, deve indicar as empresas nas quais eventualmente possuam participação.
Esclareça a exequente de qual coisa móvel ou imóvel deseja penhorar os frutos ou rendimentos e de qual processo requer a penhora no rosto dos autos, no prazo de 5 dias.
Defiro a pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha), por 30 dias, conforme requerido.
Aguarde-se resposta.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:02
Deferido em parte o pedido de JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*79-68 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/03/2024 11:30
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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06/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740366-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO, MARIA ELIS ALVES DE SOUZA, NATAL DE OLIVEIRA PAES REPRESENTANTE LEGAL: NATAL DE OLIVEIRA PAES DESPACHO Ao que tudo indica, há penhoras anteriores sobre o veículo e este já está inclusive em fase de adjudicação em favor de outra credora da executada, conforme se pode observar na sentença prolatada no processo n. 0701512-85.2022.8.07.0017.
Antes de decidir, em observância ao princípio do contraditório, concedo à exequente o prazo de 5 dias para se manifestar.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740366-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO, MARIA ELIS ALVES DE SOUZA, NATAL DE OLIVEIRA PAES REPRESENTANTE LEGAL: NATAL DE OLIVEIRA PAES CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 187702949, anexada pelo Oficial de Justiça, informando o não cumprimento do mandado de ID 183530601, referente a/ao EXECUTADO: MARIA ELIS ALVES DE SOUZA, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:06:23.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de NATAL DE OLIVEIRA PAES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA ELIS ALVES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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13/01/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740366-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO, MARIA ELIS ALVES DE SOUZA, NATAL DE OLIVEIRA PAES REPRESENTANTE LEGAL: NATAL DE OLIVEIRA PAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa por ativos financeiros via Sisbajud, pelo valor indicado pela credora no ID 181836833.
Defiro ainda a pesquisa pelo eRIDF.
Defiro a penhora do veículo JEEP/COMPASS LIMITED S, Placa: REM0B12, Chassi: 9886751C6MKK76306, Renavam: 1261127398, N Motor: 552616749161044, Cor: Marrom, Ano: 2021/2021, Combustível: Diesel.
Esta decisão substitui o termo de penhora.
Registre-se via Renajud.
Determino a restrição, via Renajud, de transferência e de circulação do veículo para preservar o bem penhorado e garantir a efetividade da penhora.
Intime-se a parte executada.
Em consonância com o art. 871, IV do CPC, intime-se o exequente para que apresente estimativa de preço de avaliação do veículo, a ser obtido em sites especializados.
Prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de remoção.
O exequente esteja desde logo ciente de que ficará em poder do bem e deve providenciar os meios para transporte (CPC, art. 840, § 1°), salvo se anuir que fique com o executado (CPC, art. 840, § 2°).
O exequente poderá realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/01/2024 05:23
Recebidos os autos
-
11/01/2024 05:23
Deferido o pedido de JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*79-68 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 22:53
Recebidos os autos
-
10/12/2023 22:53
Deferido o pedido de JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*79-68 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de NATAL DE OLIVEIRA PAES em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/11/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2023 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/10/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740366-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO REPRESENTANTE LEGAL: NATAL DE OLIVEIRA PAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de pesquisa de endereço de NATAL DE OLIVEIRA PAES, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos demais sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Após, expeça-se mandado determinado ao ID 163412590 aos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 06:31
Recebidos os autos
-
31/08/2023 06:31
Outras decisões
-
28/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:06
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA ELIS ALVES DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:11
Deferido em parte o pedido de JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*79-68 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2023 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/06/2023 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 07:44
Recebidos os autos
-
20/05/2023 07:44
Deferido em parte o pedido de JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*79-68 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:43
Outras decisões
-
18/04/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/04/2023 20:12
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:18
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 21:57
Recebidos os autos
-
12/03/2023 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
03/03/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/03/2023 11:29
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:19
Decorrido prazo de JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:27
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 07:05
Recebidos os autos
-
30/01/2023 07:05
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/10/2022 13:27
Expedição de Ata.
-
11/10/2022 17:44
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
22/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:49
Audiência Saneamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:20
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/06/2022 14:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2022 11:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 07:18
Recebidos os autos
-
12/05/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/05/2022 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
24/03/2022 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2022 11:14
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de JOVENICE BARBOSA DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 21:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2021 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2021 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
14/12/2021 13:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2021 00:06
Recebidos os autos
-
14/12/2021 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2021 14:25
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/11/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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