TJDFT - 0715930-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:18
Deferido o pedido de AMERICA EXPERT, LLC (EXEQUENTE).
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18/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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12/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:45
Arquivado Provisoramente
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25/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 12/06/2024, data da intimação/ciência da pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 199147016), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:56
Indeferido o pedido de AMERICA EXPERT, LLC (EXEQUENTE)
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11/04/2025 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 213112798, razão pelo qual promovo pesquisa ao sistema SNIPER, conforme anexo.
Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e ainda carece de uma interligação com os demais sistemas, a exemplo do SISBAJUD, INFOJUD, entre outros.
Outrossim, até o momento, o SNIPER só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a parte executada, cujo relatório encontra- se anexo à presente decisão.
Ademais, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 11:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:08
Deferido em parte o pedido de AMERICA EXPERT, LLC (EXEQUENTE)
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11/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715930-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMERICA EXPERT, LLC EXECUTADO: EDUARDO SIDNEY DE OLIVEI SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE PENHORA retornou sem cumprimento, conforme diligência retro.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2024.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/09/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:24
Deferido o pedido de AMERICA EXPERT, LLC (EXEQUENTE).
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03/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:04
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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13/06/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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05/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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16/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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02/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de EDUARDO SIDNEY DE OLIVEI SILVA em 25/04/2024 23:59.
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10/03/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 14:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715930-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMERICA EXPERT, LLC REVEL: EDUARDO SIDNEY DE OLIVEI SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 13.427,28.
Intime-se a parte vencida, REVEL: EDUARDO SIDNEY DE OLIVEI SILVA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
19/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:40
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/01/2024 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, intime-se a parte exequente para emendar à inicial do cumprimento de sentença, trazendo nova petição adequada aos requisitos do artigo 524 do CPC/2015, bem como guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/01/2024 18:13
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/01/2024 12:36
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de EDUARDO SIDNEY DE OLIVEI SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de AMERICA EXPERT, LLC em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:44
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO SIDNEY DE OLIVEI SILVA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 03:02
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715930-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMERICA EXPERT, LLC REU: EDUARDO SIDNEY DE OLIVEI SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/09/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:37
Outras decisões
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05/09/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/09/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a legitimidade passiva de EDUARDO SIDNEY DE OLIVEI SILVA , tendo em vista que o acordo de liquidação de ID. 169064783 objeto do presente feito, foi firmado com a empresa OLE PLAY TECHNOLOGY CORPORATION, com sede nos Estado Unidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2023 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 09:02
Recebidos os autos
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23/08/2023 09:02
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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