TJDFT - 0724846-93.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
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18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724846-93.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descadastre-se a Dra.
DANIELA FURTADO PINHEIRO da representação da parte executada, diante da comprovação de sua renúncia.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de id. 176039010.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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20/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 07:46
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724846-93.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO A renúncia de id. 183926237 não é apta a produzir seus efeitos legais, visto que as mensagens ali colacionadas não comprovam, inequivocamente, o seu recebimento pelo executado.
Assim, intime-se a parte executada para comprovar nos autos, conforme prevê o artigo 112 do CPC, a efetiva comunicação da renúncia do mandato.
Exemplificativamente, a renúncia pode ser comunicada por carta com aviso de recebimento encaminhada para o endereço indicado na procuração.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de continuidade da representação.
Findo o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme determinado em id. 176039010.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 00:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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17/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:19
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 23:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 23:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724846-93.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Intime-se o credor a apresentar planilha de atualização dos débitos, com o decote da quantia já transferida, bem como para indicar bens livres à penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão.
Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969, além de restrição judicial.
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:27
Outras decisões
-
03/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2023 23:41
Recebidos os autos
-
26/03/2023 23:41
Outras decisões
-
23/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:24
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/02/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2023 15:53
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:06
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/12/2022 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/12/2022 15:42
Recebidos os autos
-
20/12/2022 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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16/11/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/11/2022 18:54
Juntada de Certidão
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31/10/2022 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 00:08
Recebidos os autos
-
23/09/2022 00:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/09/2022 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:53
Recebidos os autos
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14/09/2022 00:53
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/09/2022 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:57
Recebidos os autos
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02/09/2022 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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